TRT9 · Incidente de Assunção de Competência

IAC 6 do TRT9

Transitado em julgado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Abrangência específica
Processo paradigma
0001545-07.2018.5.09.0000
Atualizado na fonte
21/01/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: incidente de assunção de competência (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

E.A.C. FLORESTAL S.A., A.R.K. PARTICIPAÇÕES LTDA. e SEIVA PARTICIPAÇÕES LTDA. Formação de grupo econômico com a empresa ANGELO CAMILOTTI.

Tese firmada

[Decisão]: TESE FIRMADA

[Teor da decisão]: Reconhece-se o grupo econômico formado pelas empresas Ângelo Camilotti & Cia Ltda. - Em Recuperação Judicial, A.C. Administração e Participações S/A, A.C. Madeiras Ltda., A.M.C. Participações Ltda., E.G.C Participações Ltda., Rio Verde Reflorestadora LTDA., A.F.G. Participações Ltda. , E.A.C. Florestal S/A, A.R.K, Participações LTDA., e Seiva Participações Ltda., devendo haver a responsabilidade solidária entre elas, por força do art. 2º, º 2º, da CLT, nos termos da fundamentação."

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).