TRT9 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 1 do TRT9

Não admitido

Situação
não admitido
Suspensão de processos
Abrangência específica
Processo paradigma
0001204-49.2016.5.09.0000
Atualizado na fonte
28/02/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

B.D.Vest Confecções Ltda. Responsabilidade da empresa tomadora de serviços em contratos de facção.

Tese firmada

[Decisão]: NÃO ADMITIDO

[Teor da decisão]: NÃO ADMITIR o processamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Por consequência, determinar o prosseguimento dos processos sobrestados por conta do presente IRDR, com a determinação para que os Juízes observem, quanto à competência funcional, o que foi decidido nos autos de IAC nº 0001906-92.2016.5.09.0000, de relatoria do Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, publicado em 18/07/2017.

OBS: registro de julgamento anterior: "UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Contrato de Facção. Inadimplemento de Verbas Trabalhistas. Responsabilidade Subsidiária da Contratante. Órgão: Tribunal Pleno. Origem: IUJ-00152-2008-242-9-00-7. Sessão: 26/08/2010. 1. RESOLVEU o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional da 9ª Região do Trabalho da 9ª Região, na apreciação do pedido de uniformização de jurisprudência das Turmas, com relação ao Contrato de Facção - Inadimplemento de Verbas Trabalhistas - Responsabilidade Subsidiária da Contratante, por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Tobias de Macedo Filho, Ubirajara Carlos Mendes, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, Nair Maria Ramos Gubert, Marco Antônio Vianna Mansur, Arion Mazurkevic, Benedito Xavier da Silva, Archimedes Castro Campos Júnior, Edmilson Antonio de Lima e Neide Alves dos Santos, NÃO ACOLHER a medida, nos termos do art. 100 do Regimento Interno deste Tribunal, pelo não reconhecimento da existência de divergência entre os Órgãos desta Corte, uma vez que, para interpretação das teses jurídicas, necessária análise de matéria fática."

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).