TRT9 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 10 do TRT9

Transitado em julgado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Abrangência específica
Processo paradigma
0000003-17.2019.5.09.0000
Atualizado na fonte
28/02/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Validade dos editais de convocação de TPAs para contratação com vínculo empregatício de trabalhadores da função de capatazia pelos Terminais Portuários da Ponta do Félix.

Tese firmada

[Decisão]: TESE FIRMADA

[Teor da decisão]: ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE ANTONINA (OGMO/A) - TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S.A. (TPPF) - EDITAIS DE MARÇO/2015 E ABRIL/2015 PARA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CARGOS DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E OPERADOR DE MÁQUINAS - VALIDADE DA REMUNERAÇÃO OFERTADA - ILEGALIDADE DOS PRÉ-REQUISITOS EXIGIDOS - NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. I. A remuneração ofertada nos editais de março/2015 para contratação de trabalhadores portuários com vínculo empregatício nos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Operador de Máquinas observa o disposto nos artigos 444 da CLT, 7º, IV, da CF e 43 da Lei nº 12.815/2013, bem como atende o item 5 do acordo homologado nos autos de ACP nº 00878-2008-322-09-00-3 (CNJ nº 0087800-21.2008.5.09.0322). Portanto, válidos os editais sob esse enfoque. II. Os pré-requisitos exigidos nos editais de março/2015 e abril/2015 para os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais (ensino fundamental completo) e Operador de Máquinas (ensino médio completo e CNH categoria "D") são mais rígidos do que aqueles indicados pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, no Programa do Ensino Profissional Marítimo para Portuários 2015 (PREPOM Portuários 2015) e, ainda, não demonstrada a necessidade desses requisitos para a execução das atribuições desses cargos, razão pela qual não poderiam ser exigidos dos trabalhadores portuários. Assim, tem-se que os pré-requisitos exigidos nos editais de março e abril/2015 são nulos. Após o trânsito em julgado do presente acórdão, determina-se a observância do disposto no art. 101-R do RI deste Tribunal, devendo, os processos sobrestados em razão deste incidente, seguirem os devidos fluxos.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).