TRT9 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 12 do TRT9

Transitado em julgado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Abrangência específica
Processo paradigma
0001354-88.2020.5.09.0000
Atualizado na fonte
28/02/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS. PISO SALARIAL REGIONAL. URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A. se há direito a diferenças salariais decorrentes da adequação da tabela salarial do Plano de Cargos e Salários da reclamada URBS ao piso salarial regional, reconhecido em ação coletiva, adotando-o como patamar inicial da Carreira de Agente de Apoio a ser observado, por ocasião das progressões horizontal e vertical?

Tese firmada

[Decisão]: TESE FIRMADA

[Teor da decisão]: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, POR MAIORIA DE VOTOS, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpão, Nair Maria Lunardelli Ramos, Benedito Xavier da Silva, Edmilson Antonio de Lima e Marcus Aurelio Lopes, nos termos do art. 118, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, adotar a interpretação da questão jurídica submetida, com a seguinte redação: DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS. PISO SALARIAL REGIONAL. URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A. Na Carreira de Agente de Apoio, há direito a diferenças salariais decorrentes da adequação da tabela salarial do Plano de Cargos e Salários da reclamada URBS ao piso salarial regional, reconhecido em ação coletiva 0000281-80.2011.5.09.0652, adotando-o como patamar inicial da Carreira de Agente de Apoio (AP-I nível 01) a ser observado por ocasião das progressões horizontal e vertical. Após o trânsito em julgado do presente acórdão, determina-se a observância do disposto no art. 119 do RI deste Tribunal, devendo, os processos sobrestados em razão deste incidente, seguirem os devidos fluxos. Ainda, DEFERIR juntada de justificativa de voto vencido aos excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima e Marcus Aurelio Lopes.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).