TRT9 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
IRDR 17 do TRT9
Transitado em julgado
Questão submetida a julgamento
Base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora trabalhadora aos procuradores da parte ré empregadora, nas ações individuais ajuizadas a partir da Lei nº 13.467/2017: limitação aos pedidos julgados integralmente improcedentes ou inclusão na base de cálculo, também, da parte sucumbente dos pedidos julgados parcialmente procedentes
Tese firmada
[Decisão]: TESE FIRMADA
[Teor da decisão]: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, quanto à questão da base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora trabalhadora aos procuradores da parte ré empregadora, nas ações individuais ajuizadas a partir da Lei nº 13.467/2017, por maioria de votos, ADOTAR a interpretação da questão jurídica submetida com a seguinte redação: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 791-A, § 3º, DA CLT. Nas ações individuais ajuizadas a partir da vigência da Lei 13.467/2017 é cabível a condenação das partes em honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, a sucumbência referida pelo art. 791-A, § 3º, da CLT, autorizadora do pagamento de honorários advocatícios, é a recíproca, que se dá no âmbito da ação. Não se aplica ao processo do trabalho, portanto, a sucumbência parcial, que se observa no âmbito do pedido. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante trabalhadora aos procuradores da parte reclamada deverão incidir apenas sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Desse modo, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo trabalhador autor, nos pedidos acolhidos parcialmente, sobre a parte do pedido em que tiver sido sucumbente. Descabido, por conseguinte, o critério para fixação de base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante trabalhador, correspondente a diferença entre o valor total pleiteado pelo reclamante na inicial e o valor do seu crédito bruto ou líquido. A presente decisão terá efeitos exclusivamente a partir de sua publicação.
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).