TRT9 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 19 do TRT9

Acórdão Publicado (Recurso de Revista Pendente)

Situação
julgado
Suspensão de processos
Abrangência específica
Processo paradigma
0003307-48.2024.5.09.0000
Atualizado na fonte
17/06/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

O benefício assegurado nos Termos Aditivos aos Acordos Coletivos de Trabalho da categoria substituiu a suplementação salarial deferida na ação coletiva nº 0000249-63.2012.5.09.0095 para a acumulação das funções de motorista e cobrador ou se constitui vantagem complementar a esta?

Tese firmada

[Decisão]:TESE FIRMADA

[Teor da decisão]: CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES DE MOTORISTA E COBRADOR. EMPREGADOS REPRESENTADOS PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE FOZ DO IGUAÇU. AÇÃO COLETIVA 0000249-63.2012.5.09.0095 (00686-2012-095-09-00-9 numeração única). TERMO ADITIVO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016. O benefício "cesta básica por acúmulo de função" previsto no Termo Aditivo do ACT 2015/2016 substitui o "adicional por acúmulo de função" fixado na ação coletiva 0000249-63.2012.5.09.0095 (00686-2012-095-09-00-9 numeração única) no período de 26-06-2015 a 31-05-2016, sendo devido apenas o "adicional por por acúmulo de função" fixado na ação coletiva 0000249-63.2012.5.09.0095 (00686-2012-095-09-00-9 numeração única) no período de 08-10-2010 a 25-06-2015, aos empregados das reclamadas que comprovadamente laboraram em acúmulo de funções de motorista e cobrador e, a partir de 01-06-2016 é devido o pagamento das parcelas decorrentes do acúmulo das funções de motorista e cobrador de acordo com os instrumentos coletivos vigentes.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).