TRT9 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 2 do TRT9

Cancelado

Situação
cancelado
Suspensão de processos
Abrangência específica
Processo paradigma
0001400-19.2016.5.09.0000
Atualizado na fonte
28/02/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Estado do Paraná. Competência funcional para as execuções individuais da ação coletiva 0194200-16.1989.5.09.0002.

Tese firmada

[Decisão]: NÃO ADMITIDO

[Teor da decisão]: Julgado monocraticamente em 31/08/2016. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos para a instauração do feito, NÃO ADMITO o processamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Decisão agravada em 03/09/2016. Recebido o agravo sem efeito suspensivo em 20/10/2016. Requerida a suspensão do feito em 20/04/2017. Deferida a suspensão 04/05/2017. Desistência do agravo e do IRDR em 06/09/2017. Arquivados os autos definitivamente em 19/01/2018.

OBS: Processo relacionado ao Conflito de Competência posteriormente afetado como Incidente de Assunção de Competência nº 0001906-92.2016.5.09.0000, instaurado pelo Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos e remetido pelo Órgão Especial ao Tribunal Pleno como IAC.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).