TRT9 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
IRDR 20 do TRT9
Transitado em julgado
Questão submetida a julgamento
Revisão da Tese Jurídica Prevalecente nº 6 (Regime 12x36. Elastecimento habitual da jornada. Nulidade material reconhecida) firmada no IUJ 0000487-71.2015.5.09.0000, em conjunto com a Revisão da Súmula nº 59 (Regime 12X36. Nulidade formal reconhecida), firmada pelo IUJ 0000789-03.2015.5.09.0000.
Tese firmada
[Decisão]: TESE FIRMADA
[Teor da decisão]: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, quanto à questão da natureza jurídica da jornada 12x36, os efeitos do descumprimento formal e/ou material, por unanimidade de votos, REVOGAR A TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 6 E A SÚMULA Nº 59 DESTE REGIONAL e ADOTAR a interpretação da questão jurídica submetida com a seguinte redação: O regime 12x36 não constitui sistema de compensação de jornada, mas uma escala excepcional de trabalho, facultada no art. 59-A da CLT, de modo que eventual invalidade formal ou material da escala 12x36 não acarreta a aplicação do art. 59-B, da CLT. Desse modo, uma vez reconhecida a invalidade do regime são devidas horas extras integrais (valor da hora mais adicional) para todas as horas laboradas após a jornada constitucional ou legal. Excepcionam-se as categorias cuja jornada de 12x36 é prevista em lei, como por exemplo, de bombeiro civil, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.901/2009. A presente decisão terá efeitos exclusivamente a partir de sua publicação.
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).