TST · Incidente de Recursos Repetitivos
IRR 170 do TST
Transitado em julgado
Questão submetida a julgamento
Somente a reclamação trabalhista é causa de interrupção da prescrição, como prevê o art. 11, § 3º, da CLT, ou a regra merece interpretação extensiva, permitindo a incidência do art. 202 do Código Civil, em especial seu inciso I, que trata do protesto judicial como causa de interrupção da prescrição?
Tese firmada
O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT).
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).