TST · Súmula

Súmula 457 do TST

HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA

vigente

Situação
vigente
Autoridade
C, observância qualificada: súmula do TST: orientação do plenário ou do órgão especial (CPC, art. 927, V)

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Enunciado

GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014). - Entendimento reafirmado no IRR nº 188. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. IRR-188 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. (RRAg-1000508-69.2023.5.02.0024, Tribunal Pleno, publicado em 03.07.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.

Fonte: TST, Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos (livro oficial).