TST · súmula

Súmula 32 do TST

Atenção. Nota da fonte oficial sobre esta súmula: (nova redação - Res. 121/2003, DJ

Vigente

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Enunciado

19, 20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 226. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. IRR-226 CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO. CRITÉRIOS. PRAZO PARA RETORNO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. (RR-0000193-17.2024.5.09.0125, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

(nova redação - Res. 121/2003, DJ

Fonte: TST, Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos (livro oficial).

Perguntas frequentes

A Súmula 32 do TST está em vigor?

Sim. A Súmula 32 do TST consta como vigente em o livro oficial de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos do TST. Nota do verbete: (nova redação - Res. 121/2003, DJ Confira a edição mais recente no site do tribunal antes de citar.

Onde ler o texto oficial da Súmula 32 do TST?

O enunciado desta página vem do livro oficial do TST (súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos); o link "Ver no tribunal" abre o verbete na fonte (https://www.tst.jus.br/documents/d/guest/livrointernet-12-pdf#page=18). Em peça ou parecer, cite sempre a fonte oficial.

Súmula do TST obriga o juiz?

Não com o efeito da súmula vinculante, que só o STF edita. Mas o art. 927, V do CPC manda os juízes e tribunais observarem a orientação do plenário ou do órgão especial a que estiverem vinculados. O juiz pode deixar de aplicá-la se mostrar, com fundamentação, que o caso é diferente (distinção) ou que o entendimento está superado. Informação geral, sem promessa de resultado em nenhum caso.

Veja também: todas as súmulas do TST, as orientações jurisprudenciais e precedentes normativos do TST e as súmulas do STJ. A base ainda não conta quantas decisões citam a súmula do TST.