STJ · recurso repetitivo
Tema repetitivo 1471 do STJ
Afetado
Questão submetida a julgamento
Definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do mutuário associado de revisão de cláusulas de contrato de empréstimo pessoal firmado com entidade de previdência privada fechada.
Tese firmada
Ainda sem tese firmada na fonte oficial.
Fonte: STJ, dados abertos: precedentes qualificados (CC BY).
Decisões que citam o Tema 1471 do STJ
4 decisões do STJ citam o Tema 1471 do STJ, em 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 1471 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 7 decisões mais recentes que citam o Tema 1471 do STJ.
- STJEDcl no REsp 2.184.787MonocráticaProvidoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 01/10/2026consumidor
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, a fim de que o feito permaneça sobrestado até a publicação do acórdão paradigma (Tema…
- STJAgInt no REsp 2.207.376MonocráticaNão classificadoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 24/09/2026civil
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada de fls. 592-595 e, em novo exame, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015…
- STJREsp 2.276.704MonocráticaNão classificadoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 24/09/2026consumidor
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. EMENTA
- STJAgInt no REsp 2.096.669/RSMonocráticaNão classificadoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 08/09/2026consumidor
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada de fls. 512-515 e, em novo exame, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015…
- STJAgInt no REsp 2.189.567/RSMonocráticaNão classificadoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 08/09/2026civil
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada de fls. 339-344 e, em novo exame, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015…
- STJAgInt no REsp 2.115.314/RSMonocráticaNão classificadoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 08/09/2026civil
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada de fls. 889-892 e, em novo exame, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015…
- STJAgInt no REsp 2.093.651/RSMonocráticaNão classificadoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 08/09/2026civil
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada de fls. 917-920 e, em novo exame, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015…