STJ · recurso repetitivo

Tema repetitivo 205 do STJ

Trânsito em Julgado

Órgão
Primeira Seção
Afetação
26/08/2009
Julgamento
24/02/2010
Acórdão publicado
04/03/2010

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Questão submetida a julgamento

Discute-se a obrigatoriedade do litisconsórcio passivo necessário da União em ações ajuizada para requerer a aplicação dos índices de atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.

Tese firmada

Nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, com a exclusão da União e dos bancos depositários (Súmula 249/STJ).

Fonte: STJ, dados abertos: precedentes qualificados (CC BY).

Decisões que citam o Tema 205 do STJ

1 decisão do STJ cita o Tema 205 do STJ, em 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 205 do STJ; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o Tema 205 do STJ.

  1. STJREsp 2.220.896/MTMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 27/07/2026civil

    Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários de sucumbência, em desfavor da parte recorrente, para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada, se aplicável, a eventual concessão da gratuidade da…

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