STJ · recurso repetitivo

Tema repetitivo 509 do STJ

Trânsito em Julgado

Órgão
Primeira Seção
Afetação
29/08/2011
Julgamento
09/11/2011
Acórdão publicado
18/11/2011

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Questão submetida a julgamento

Discute a possibilidade de a concessionária de energia elétrica promover cumprimento de sentença declaratória de débito nos próprios autos em que julgado (in)exigível o custo administrativo de 30% referente a cálculo de recuperação de consumo.

Tese firmada

Com a atual redação do art. 475-N, inc. I, do CPC, atribuiu-se 'eficácia executiva' às sentenças 'que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia'.

Fonte: STJ, dados abertos: precedentes qualificados (CC BY).

Decisões que citam o Tema 509 do STJ

3 decisões do STJ citam o Tema 509 do STJ, de 2020 a 2025; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 509 do STJ; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2020 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 6 decisões mais recentes que citam o Tema 509 do STJ.

  1. TJGOSem númeroAcórdãoProvido
    Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues5ª Câmara Cíveljulgada em 10/05/2016publicada em 16/07/2026processual_civil

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. TABELA GRADIENTE E CAPITALIZAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO…

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  2. TJBASem númeroAcórdãoProvido
    Rel. Des. Edson Ruy Bahiense GuimaraesPrimeira Camara Cíveljulgada em 01/10/2025publicada em 02/10/2025processual_civil

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DE SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DO RÉU. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PROVIMENTO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra…

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  3. STJAREsp 2.858.651/RSMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Marco Buzzipublicada em 14/04/2025processual_civil
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  4. TRF2Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Luiz Claudio Flores da Cunha2ª Turma Recursal do Rio de Janeirojulgada em 06/06/2023publicada em 07/06/2023previdenciario

    PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO COMO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO PERIGOSA A PRODUTOS INFLAMÁVEIS SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/1997. POSSIBILIDADE CONFORME TESE FIRMADA NO TEMA 509/STJ. AJUDANTE DE MOTORISTA DE TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO. PRECEDENTES…

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  5. STJAREsp 1.638.817MonocráticaNegado
    Rel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 01/04/2022civil

    Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual…

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  6. STJEDcl no REsp 1.851.193/CEMonocráticaParcial
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 15/04/2020tributario

    ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos declaratórios, tão somente para esclarecimentos quanto à aplicabilidade do CPC/73 ao caso em tela, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília (DF), 13 de abril de 2020. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator

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