STJ · recurso repetitivo

Tema repetitivo 594 do STJ

Trânsito em Julgado

Órgão
Primeira Seção
Afetação
22/11/2012
Julgamento
26/06/2013
Acórdão publicado
02/08/2013

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Questão submetida a julgamento

Discute-se a possibilidade de recolhimento do PIS e da COFINS, utilizando como base de cálculo somente a diferença entre o valor de alienação dos veículos novos que transaciona e o respectivo custo repassado para a montadora que os fornece ("margem de lucro"), e não sobre o preço de venda fixado pela pessoa jurídica fabricante (montadora).

Tese firmada

As empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e COFINS na forma dos arts.. 2º e 3º, da Lei n. 9.718/98, ou seja, sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro).

Fonte: STJ, dados abertos: precedentes qualificados (CC BY).

Decisões que citam o Tema 594 do STJ

Nenhuma decisão da base cita o Tema 594 do STJ.

A decisão que cita o Tema 594 do STJ.

  1. TRF6Sem númeroAcórdãoParcial
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