STJ · recurso repetitivo
Tema repetitivo 594 do STJ
Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento
Discute-se a possibilidade de recolhimento do PIS e da COFINS, utilizando como base de cálculo somente a diferença entre o valor de alienação dos veículos novos que transaciona e o respectivo custo repassado para a montadora que os fornece ("margem de lucro"), e não sobre o preço de venda fixado pela pessoa jurídica fabricante (montadora).
Tese firmada
As empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e COFINS na forma dos arts.. 2º e 3º, da Lei n. 9.718/98, ou seja, sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro).
Fonte: STJ, dados abertos: precedentes qualificados (CC BY).
Decisões que citam o Tema 594 do STJ
Nenhuma decisão da base cita o Tema 594 do STJ.
A decisão que cita o Tema 594 do STJ.
- TRF6Sem númeroAcórdãoParcialRel. Des. Andre Prado de Vasconcelos4ª Turmajulgada em 26/06/2026publicada em 30/06/2026tributario
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta…
Ver no tribunalCopiar citação