Art. 139 do CPC: poderes do juiz e medidas atípicas

O que o art. 139 do CPC permite ao juiz, o inciso IV e as medidas atípicas (CNH, passaporte) e como o STF e o STJ aplicam, com o Tema 1.137.

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O art. 139 do CPC reúne os poderes e deveres do juiz na direção do processo: igualdade de tratamento, duração razoável, repressão a atos contrários à dignidade da justiça, autocomposição, adequação de prazos e provas, entre outros. O inciso mais discutido é o IV, que autoriza o juiz a determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias" para fazer cumprir uma ordem judicial, inclusive nas ações de prestação pecuniária. É dele que vêm as chamadas medidas atípicas, como a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte do devedor. Elas não são proibidas, mas também não são automáticas: o STF e o STJ exigem fundamentação, proporcionalidade e, em regra, que os meios típicos tenham sido tentados antes.

O texto da lei

Texto conforme a compilação oficial do art. 139 do CPC, da Câmara dos Deputados, publicada em normas.leg.br:

Art. 139 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I – assegurar às partes igualdade de tratamento; II – velar pela duração razoável do processo; III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

O que o juiz pode fazer em cada inciso

Os incisos I a III, V e VII a X descrevem a gestão do processo: tratar as partes com igualdade, cuidar da duração razoável, coibir atos protelatórios, buscar a conciliação, requisitar força policial quando necessário, chamar as partes para depor sobre os fatos (sem pena de confesso), sanar vícios e, diante de demandas repetitivas, comunicar o Ministério Público e a Defensoria Pública.

O inciso VI tem um limite no parágrafo único: o prazo só pode ser dilatado antes de encerrado o prazo regular. Passado o prazo, a dilação deixa de ser possível por esse fundamento.

O inciso IV e as medidas atípicas

As medidas típicas são as que a lei descreve para cada situação, como a penhora e o bloqueio de valores. O inciso IV vai além: não lista as medidas, deixa ao juiz a escolha da que seja indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória. Na prática, os pedidos mais frequentes são a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e a proibição de participar de concursos públicos ou licitações. O texto da lei não cita nenhuma delas; elas aparecem nos pedidos das partes e nas decisões.

O que o STF decidiu

A ADI 5941 pedia que o STF afastasse, em qualquer hipótese, a possibilidade de impor essas medidas com base no art. 139, IV, e em outros dispositivos do CPC. O pedido foi julgado improcedente pelo Plenário, por maioria (ADI 5.941/DF (documento oficial no site do STF)). A ementa afirma que os poderes do juiz incluem as medidas do inciso IV, obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade e a eficiência; que a possibilidade teórica de restrição irrazoável não basta, por si só, para declará-las inconstitucionais; e que a adequação de cada medida só fica clara à luz do caso concreto. A decisão não autoriza as medidas em todo caso: ela rejeitou a tese de que seriam inconstitucionais sempre.

O que o STJ exige: o Tema 1.137

O STJ fixou a tese do Tema 1.137 para as execuções cíveis submetidas exclusivamente ao CPC. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente:

  1. sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;
  2. a medida seja adotada de modo prioritariamente subsidiário;
  3. a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;
  4. sejam observados o contraditório, a proporcionalidade e a razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida.

Como as decisões recentes aplicam

  • Sobre a CNIB (indisponibilidade de bens) como medida atípica, o STJ registrou que o STF, na ADI 5941, declarou constitucional a aplicação das medidas do inciso IV, respeitadas a proporcionalidade e a razoabilidade, e que o uso da CNIB é admissível em caráter subsidiário, depois de esgotados os meios típicos (REsp 2.202.503/GO (documento oficial no site do STJ)).
  • Em habeas corpus contra o bloqueio do passaporte do executado, a Quarta Turma tratou a medida como possível à luz da ADI 5941 e do Tema 1.137, com os princípios da proporcionalidade e da efetividade, e denegou a ordem (HC 1.115.261 (documento oficial no site do STJ)).
  • Em execução de alimentos, a Terceira Turma manteve o indeferimento da suspensão da CNH: o acórdão exigiu demonstração concreta da correlação e da utilidade da medida atípica (REsp 2.215.910 (documento oficial no site do STJ)).

Os números de decisões que citam o artigo, por tribunal, estão na página da norma, em art. 139 do CPC. Em execução de alimentos, a prisão civil tem regime próprio no art. 528.

Perguntas frequentes

O juiz pode suspender a CNH ou apreender o passaporte do devedor?

A ADI 5941 afastou a tese de que essas medidas seriam inconstitucionais em qualquer hipótese, mas não as autoriza em todo caso. Pelo Tema 1.137 do STJ, a medida atípica precisa ser subsidiária, fundamentada, proporcional e ter contraditório. Nenhum resultado é garantido: cada situação é decidida pelos seus fatos.

O art. 139, IV, vale para dívida em dinheiro?

Sim. O próprio texto diz que as medidas valem "inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".

Decisões citadas

  • STJREsp 2.215.910AcórdãoNegado
    Rel. Min. Moura RibeiroTerceira Turmajulgada em 08/06/2026publicada em 11/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE (ART. 139, IV, CPC). TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC). EFEITO SUSPENSIVO (ART. 1.029, § 5º, DO CPC). CONSONÂNCIA COM A…

    Citação pronta

    (STJ, REsp 2.215.910, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 8/6/2026, DJe 11/6/2026)

  • STJREsp 2.202.503/GOAcórdãoConcedido
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 16/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO EXAURIMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. 1. Discute-se nos autos se é cabível, em execução de…

    Citação pronta

    (STJ, REsp 2.202.503/GO, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 16/4/2026)

  • STJHC 1.115.261AcórdãoNegado
    Rel. Min. Raul AraújoQuarta Turmapublicada em 02/10/2026

    CONSTITUCIOANAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DEFERIR O BLOQUEIO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA (CPC, ART. 139, IV)…

    Citação pronta

    (STJ, HC 1.115.261, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/10/2026)

  • STFADI 5.941/DFAcórdãoNegado
    Rel. Min. Luiz FuxTribunal Plenojulgada em 09/02/2023publicada em 28/04/2023

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE…

    Citação pronta

    (STF, ADI 5.941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 9/2/2023, DJe 28/4/2023)

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