Desconsideração da personalidade jurídica: o que o art. 50 do Código Civil exige?
Os requisitos do art. 50 do Código Civil depois da Lei 13.874/2019, a diferença para o art. 28 do CDC, o que o STJ decidiu sobre encerramento irregular da empresa e como funciona o incidente do CPC.
Exige abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não basta que a empresa não tenha bens, nem que tenha encerrado as atividades de forma irregular: o STJ firmou que a dissolução irregular, sozinha, não autoriza a desconsideração pelo Código Civil. Nas relações de consumo a regra é mais ampla: o art. 28, § 5º, do CDC permite desconsiderar sempre que a pessoa jurídica for obstáculo ao ressarcimento do consumidor.
O texto da lei
Art. 50 Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
A Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) acrescentou parágrafos que definem os conceitos:
- Desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (§ 1º).
- Confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, como o pagamento repetitivo de obrigações do sócio pela sociedade, ou o contrário, e a transferência de ativos sem contraprestação (§ 2º).
- A regra vale também para a desconsideração inversa, que alcança a sociedade por dívida do sócio (§ 3º).
- Grupo econômico, sozinho, não autoriza a desconsideração (§ 4º).
- Expandir ou alterar a atividade original da empresa não é desvio de finalidade (§ 5º).
O texto completo está no Vade Mecum do Precedentes.
Teoria maior e teoria menor
A doutrina e a jurisprudência chamam de teoria maior a do Código Civil: exige a prova do abuso. A teoria menor é a do art. 28, § 5º, do CDC e da legislação ambiental: basta que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento do prejuízo. A diferença é decisiva na prática. Contra consumidor, a insolvência da empresa pode bastar; numa relação empresarial regida pelo Código Civil, não.
O que o STJ decidiu sobre o encerramento irregular
A Segunda Seção do STJ julgou embargos de divergência sobre o tema e concluiu que o encerramento das atividades ou a dissolução irregular da sociedade não basta para a desconsideração pelo art. 50. É preciso demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e a interpretação do dispositivo deve ser restritiva, por se tratar de exceção à autonomia patrimonial da pessoa jurídica (EREsp 1.306.553/SC (documento oficial no site do STJ)).
A orientação é anterior à Lei 13.874/2019, que caminhou no mesmo sentido ao definir os conceitos de forma mais estreita. Na execução fiscal, a lógica é outra: o redirecionamento ao sócio-gerente por dissolução irregular se apoia no art. 135 do CTN e na Súmula 435 do STJ, e não no art. 50 do Código Civil.
O incidente do CPC
Desde 2016, a desconsideração exige o incidente dos arts. 133 a 137 do CPC, salvo se for pedida já na petição inicial:
Art. 134 O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. [...] § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
O sócio é citado para se manifestar e requerer provas em 15 dias, o processo principal fica suspenso e a decisão é interlocutória, atacável por agravo de instrumento (art. 1.015, IV).
O que levar ao pedido
- Indique o fundamento legal certo. Art. 50 do CC ou art. 28 do CDC; os requisitos são diferentes.
- Descreva o abuso com fatos. Transferências de bens para sócios, pagamento de despesas pessoais pela empresa, uso da mesma conta, sucessão empresarial para fugir de dívidas. Extratos, certidões de registro e movimentação patrimonial são a prova típica.
- Não se apoie só na falta de bens. Pelo Código Civil, execução frustrada e encerramento irregular são indícios, mas não bastam.
- Identifique quem se beneficiou. O art. 50 alcança os sócios ou administradores beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, não todos os sócios indistintamente.
Decisões citadas
- STJEREsp 1.306.553/SCAcórdãoProvidoRel.ª Min.ª Maria Isabel GallottiSegunda Seçãojulgada em 10/12/2014publicada em 12/12/2014
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa…
Citação pronta
(STJ, EREsp 1.306.553/SC, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 12/12/2014)