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Penhora de salário: quando o STJ admite com base no art. 833 do CPC?

A regra de impenhorabilidade do salário no art. 833, IV, do CPC, as exceções do § 2º e a orientação da Corte Especial do STJ que admite a penhora de percentual da remuneração para dívida não alimentar, preservado o mínimo existencial.

Por , OAB/DF 83.647 ·

Em três situações: para pagar pensão alimentícia, de qualquer origem; sobre a parte da remuneração que passar de 50 salários mínimos por mês; e, pela orientação da Corte Especial do STJ, excepcionalmente, para dívida não alimentar mesmo abaixo desse teto, desde que o percentual penhorado preserve a subsistência digna do devedor e da família. A terceira hipótese não está escrita na lei; é construção jurisprudencial, e depende de prova no caso concreto.

O texto da lei

Art. 833 São impenhoráveis: [...] IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

O artigo completo está no Vade Mecum do Precedentes.

A leitura literal e a da Corte Especial

Lido ao pé da letra, o § 2º só abre duas portas: alimentos e o que passar de 50 salários mínimos mensais. Como pouca gente ganha isso, o salário seria, na prática, impenhorável para dívidas comuns.

A Corte Especial do STJ, no EREsp 1.874.222/DF (EREsp 1.874.222 (documento oficial no site do STJ)), adotou leitura diferente: a regra geral da impenhorabilidade pode ser relativizada, em caráter excepcional, também para dívidas não alimentares abaixo do teto, quando a penhora de um percentual da remuneração não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. É essa orientação que as turmas passaram a aplicar. Num caso de 2026, o STJ manteve a penhora de 15% da remuneração líquida em cumprimento de sentença de ação monitória, citando expressamente o art. 833, IV e § 2º, e a orientação da Corte Especial; rever se a renda restante bastava para a subsistência exigiria reexame de provas (AREsp 3.102.811/DF (documento oficial no site do STJ)).

O que decide o caso concreto

Como a exceção é construída caso a caso, o resultado depende do que estiver provado:

  • Renda do devedor e despesas essenciais. Contracheques, número de dependentes, gastos com saúde e moradia.
  • Percentual pedido. A jurisprudência não fixou um teto numérico; o percentual é avaliado diante da renda que sobra ao devedor depois do desconto.
  • Natureza da dívida e esforço anterior do credor. A penhora do salário costuma ser tratada como medida para quando outros meios de satisfação falharam.

Como a análise é de fato, o recurso especial que só discute se o percentual é alto ou baixo tende a esbarrar na Súmula 7. A discussão que o STJ enfrenta é a de critério: se o tribunal de origem aplicou a regra certa.

Alimentos: a exceção mais ampla

Para pensão alimentícia, a lei afasta a impenhorabilidade independentemente do valor do salário e da origem dos alimentos. Mesmo aí há limite: quando o débito alimentar vencido é descontado em folha, o art. 529, § 3º manda que, somado à parcela corrente, o desconto não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor.

Para o credor e para o devedor

Credor. Peça a penhora de percentual específico, mostre as tentativas anteriores de localizar bens e junte o que houver sobre a renda do devedor. Pedido genérico de "penhora do salário" tende a ser negado.

Devedor. A defesa é de prova: mostrar, com documentos, que o percentual compromete o mínimo existencial. A mera invocação do art. 833, IV, sem dados sobre renda e despesas, perdeu força depois da orientação da Corte Especial.

Decisões citadas

  • STJAREsp 3.102.811/DFAcórdãoNegado
    Rel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 03/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL E BLOQUEIO SISBAJUD. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR PRESERVADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO…

    Citação pronta

    (STJ, AREsp 3.102.811/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 3/9/2026)

  • STJEREsp 1.874.222AcórdãoConcedido
    Rel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 24/05/2023

    Citação pronta

    (STJ, EREsp 1.874.222, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/5/2023)

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