Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
CC, arts. 389 e 406; EC 113/2021; CPC, art. 523
Uma ou várias parcelas pelo índice que você escolher ou pela regra pronta (cível, Fazenda Pública, previdenciário, tributário, trabalhista), com juros, art. 523 do CPC e memória mês a mês.
Cada parcela é corrigida mês a mês pelo índice do mês, do mês da parcela até o anterior ao da data do cálculo, e recebe juros simples sobre o valor corrigido. A memória de cálculo mostra cada mês.
Meses. De 15/01/2023 a 10/01/2024 entram os índices de janeiro a dezembro de 2023: é o fator da Calculadora do Cidadão do Banco Central de 01/2023 a 12/2023 e a divisão dos fatores da Tabela Prática do TJSP. A regra de cada mês é a que vigora no último dia dele. Mês ainda não publicado fica de fora, com aviso.
Juros. Dia a dia (pro rata die) nos regimes cíveis, trabalhista e livre: taxa fixa em meses de aniversário mais os dias sobre 30; taxa publicada (taxa legal, TR, poupança) pela taxa do mês dividida pelos dias do mês, como na Calculadora do Cidadão. Mês cheio nos regimes do Manual do CJF, do mês da citação ao anterior ao da conta, com percentuais de duas casas e centavos truncados.
Selic. Somada mês a mês, sem capitalizar (Manual do CJF; TST). Quando substitui correção e juros, incide uma vez sobre o principal e os juros já vencidos.
Deflação. Os índices negativos entram, preservado o valor nominal de cada parcela (STJ, Tema 678). No regime livre, a deflação entra inteira, como na Calculadora do Cidadão. Dá para mudar em ajustes.
Art. 523 do CPC. Multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito atualizado (parcelas e honorários de sucumbência); a multa não entra na base dos honorários (Manual do CJF, 4.1.4.6).
Correção pelo INPC até agosto de 2024 e pelo IPCA a partir de setembro de 2024, os índices oficiais do TJDFT.
Juros de 0,5% ao mês até 10/01/2003 (Código Civil de 1916), 1% ao mês de 11/01/2003 a 29/08/2024 e a taxa legal a partir de 30/08/2024, pro rata die.
O STJ (Tema 1.368) decidiu que, antes da Lei 14.905/2024, a taxa do art. 406 é a Selic. Use este regime quando o título fixou 1% ao mês; se não fixou, veja o regime cível pelo Manual do CJF.
O fator de cada mês da tabela do TJSP aplica o índice do mês anterior: INPC até o fator de agosto de 2024 e IPCA-15 a partir do fator de setembro de 2024. Aqui, a mesma conta pelos índices do IBGE: o fator de um mês a outro é igual à divisão dos fatores da tabela.
A tabela não traz juros. Usamos 0,5% ao mês até 10/01/2003, 1% ao mês até 29/08/2024 e a taxa legal depois, pro rata die.
Correção pelo IPCA-E até o mês da citação. Do mês seguinte até agosto de 2024 a Selic faz as vezes de juros e de correção (STJ, Tema 1.368: antes da Lei 14.905/2024, a taxa do art. 406 é a Selic). Em cada mês de juros entra a Selic do mês seguinte, e no mês da conta 1%, como manda o Manual.
A partir de agosto de 2024: correção pelo IPCA-E, depois IPCA-15, e juros pela taxa legal. Juros de 0,5% ao mês antes de 2003.
Contagem do Manual: juros por mês cheio, do mês da citação ao anterior ao da conta; percentuais com duas casas e centavos truncados.
Correção pelo IPCA-E até novembro de 2021. De 2003 a junho de 2009, depois da citação, a Selic faz as vezes de juros e correção (STJ, Tema 905). Juros de 0,5% ao mês até 2012 e, de maio de 2012 a novembro de 2021, só a parte de juros da poupança (0,5% ou 70% da meta Selic, sem a TR).
De dezembro de 2021 a agosto de 2025, a Selic do mês substitui correção e juros e incide uma vez sobre o principal e os juros já vencidos (EC 113/2021). A partir de setembro de 2025, IPCA-15 e taxa legal.
Contagem do Manual: juros por mês cheio, do mês da citação ao anterior ao da conta; percentuais com duas casas e centavos truncados.
Correção pelo INPC de 07/1995 a 04/1996, pelo IGP-DI de 05/1996 a 08/2006 e pelo INPC de 09/2006 a 11/2021. Selic de 12/2021 a 08/2025, no lugar de correção e juros. INPC a partir de 09/2025.
Juros de 1% ao mês até junho de 2009, 0,5% até abril de 2012, a parte de juros da poupança até novembro de 2021 e, a partir de setembro de 2025, a taxa legal com dedução do INPC (o fator da Selic dividido pelo INPC, como na tabela do Manual).
Contagem do Manual: juros por mês cheio, do mês da citação ao anterior ao da conta; percentuais com duas casas e centavos truncados.
A data de cada parcela é a do pagamento indevido. A Selic de cada mês, do seguinte ao do pagamento até o anterior ao da conta, é somada (juros simples), mais 1% no mês da conta. A Selic não se acumula com correção nem com juros.
Fase pré-judicial: IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, aqui pela TR mensal, desde o vencimento de cada parcela.
Do ajuizamento até 29/08/2024: Selic simples, no lugar de correção e juros, sobre o principal e os juros já vencidos; o mês do ajuizamento entra inteiro. A partir de 30/08/2024: IPCA e juros pela taxa legal (Selic menos IPCA, nunca negativa).
A decisão da SDI-1 não fixou data final para a fase pré-judicial; há quem aplique a taxa legal também a ela depois de 30/08/2024. Aqui, a leitura literal: IPCA-E e TR até o ajuizamento.
O índice escolhido vale do começo ao fim. A Selic, se escolhida, é somada mês a mês (juros simples, como no Manual do CJF e no TST) e substitui correção e juros.
Deflação: por padrão entra inteira, como na Calculadora do Cidadão do Banco Central.
Datas anteriores ao Plano Real (07/1994) e os índices antigos do Manual do CJF (Ufir, IPC-r, URV, expurgos). As tabelas próprias do TJMG (fator ICGJ) e do TJRJ, publicadas só em PDF. Juros de servidores públicos anteriores a 2009 e juros compensatórios de desapropriação.