Manual de emissão

Custas e guias no ELEITORAL: como emitir e comprovar

Justiça Eleitoral (Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, juízes e juntas eleitorais). Dados lidos em 28/10/2026 nas normas oficiais; cada valor da calculadora traz a norma, a vigência e o link.

Calcular as guias do ELEITORAL

Onde emitir

Os dados lidos não trazem um emissor oficial único; consulte o portal do tribunal.

Sistemas processuais: PJe.

Quais guias recolher em cada situação

Petição inicial (custas e taxa judiciária)

    Passo a passo

    1. Não há guia de custas, preparo nem porte a emitir: os feitos eleitorais são gratuitos.
    2. Pedido de gratuidade de justiça é desnecessário no feito eleitoral cível: o TSE afirma que não há custas a dispensar (AgR-AI 148675, DJE 16/06/2015). Na ação penal e na execução fiscal de multa, em que pode haver custas pela tabela estadual, a gratuidade continua relevante.
    3. Atenção só se o feito for ação penal eleitoral ou execução fiscal de multa: aí podem incidir custas pela tabela estadual ao final (CE, art. 373, parágrafo único).

    Como comprovar. Nada a comprovar.

    Lei 9.265/1996, art. 1º, I, IV e V; CF, art. 5º, LXXVII; Res. TSE 23.478/2016, art. 4º (conteúdo conforme Revista Suffragium do TRE-CE, texto oficial não lido); TSE, Ac. 327/2005 e Ac. 2.721/2001 (transcritos na Revista Justiça Eleitoral em Debate do TRE-RJ). Link oficial

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    Recurso eleitoral

      Passo a passo

      1. Não há guia de custas, preparo nem porte a emitir: os feitos eleitorais são gratuitos.
      2. Pedido de gratuidade de justiça é desnecessário no feito eleitoral cível: o TSE afirma que não há custas a dispensar (AgR-AI 148675, DJE 16/06/2015). Na ação penal e na execução fiscal de multa, em que pode haver custas pela tabela estadual, a gratuidade continua relevante.
      3. Atenção só se o feito for ação penal eleitoral ou execução fiscal de multa: aí podem incidir custas pela tabela estadual ao final (CE, art. 373, parágrafo único).

      Como comprovar. Nada a comprovar.

      Lei 9.265/1996, art. 1º, I, IV e V; CF, art. 5º, LXXVII; Res. TSE 23.478/2016, art. 4º (conteúdo conforme Revista Suffragium do TRE-CE, texto oficial não lido); TSE, Ac. 327/2005 e Ac. 2.721/2001 (transcritos na Revista Justiça Eleitoral em Debate do TRE-RJ). Link oficial

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      Recurso especial eleitoral

        Passo a passo

        1. Não há guia de custas, preparo nem porte a emitir: os feitos eleitorais são gratuitos.
        2. Pedido de gratuidade de justiça é desnecessário no feito eleitoral cível: o TSE afirma que não há custas a dispensar (AgR-AI 148675, DJE 16/06/2015). Na ação penal e na execução fiscal de multa, em que pode haver custas pela tabela estadual, a gratuidade continua relevante.
        3. Atenção só se o feito for ação penal eleitoral ou execução fiscal de multa: aí podem incidir custas pela tabela estadual ao final (CE, art. 373, parágrafo único).

        Como comprovar. Nada a comprovar.

        Lei 9.265/1996, art. 1º, I, IV e V; CF, art. 5º, LXXVII; Res. TSE 23.478/2016, art. 4º (conteúdo conforme Revista Suffragium do TRE-CE, texto oficial não lido); TSE, Ac. 327/2005 e Ac. 2.721/2001 (transcritos na Revista Justiça Eleitoral em Debate do TRE-RJ). Link oficial

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        Recurso ordinario eleitoral

          Passo a passo

          1. Não há guia de custas, preparo nem porte a emitir: os feitos eleitorais são gratuitos.
          2. Pedido de gratuidade de justiça é desnecessário no feito eleitoral cível: o TSE afirma que não há custas a dispensar (AgR-AI 148675, DJE 16/06/2015). Na ação penal e na execução fiscal de multa, em que pode haver custas pela tabela estadual, a gratuidade continua relevante.
          3. Atenção só se o feito for ação penal eleitoral ou execução fiscal de multa: aí podem incidir custas pela tabela estadual ao final (CE, art. 373, parágrafo único).

          Como comprovar. Nada a comprovar.

          Lei 9.265/1996, art. 1º, I, IV e V; CF, art. 5º, LXXVII; Res. TSE 23.478/2016, art. 4º (conteúdo conforme Revista Suffragium do TRE-CE, texto oficial não lido); TSE, Ac. 327/2005 e Ac. 2.721/2001 (transcritos na Revista Justiça Eleitoral em Debate do TRE-RJ). Link oficial

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          Recurso extraordinário (RE)

            Passo a passo

            1. No TSE (origem) não há guia: feito eleitoral gratuito.
            2. No STF não há GRU de custas nem porte: o processo eleitoral está isento (Res. STF 833/2024, art. 2º, II).
            3. Não recolha os R$ 1.325,45 da Tabela A do STF (Res. STF 914/2026, vigente desde 06/07/2026): o valor é para recursos não isentos.

            Como comprovar. Nada a comprovar.

            Res. STF 833/2024, art. 2º, II; Res. STF 914/2026 (Tabela A). Link oficial

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            Mandado de segurança

              Passo a passo

              1. Não há guia de custas, preparo nem porte a emitir: os feitos eleitorais são gratuitos.
              2. Pedido de gratuidade de justiça é desnecessário no feito eleitoral cível: o TSE afirma que não há custas a dispensar (AgR-AI 148675, DJE 16/06/2015). Na ação penal e na execução fiscal de multa, em que pode haver custas pela tabela estadual, a gratuidade continua relevante.
              3. Atenção só se o feito for ação penal eleitoral ou execução fiscal de multa: aí podem incidir custas pela tabela estadual ao final (CE, art. 373, parágrafo único).

              Como comprovar. Nada a comprovar.

              Lei 9.265/1996, art. 1º, I, IV e V; CF, art. 5º, LXXVII; Res. TSE 23.478/2016, art. 4º (conteúdo conforme Revista Suffragium do TRE-CE, texto oficial não lido); TSE, Ac. 327/2005 e Ac. 2.721/2001 (transcritos na Revista Justiça Eleitoral em Debate do TRE-RJ). Link oficial

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              Cumprimento de sentença

                Passo a passo

                1. Não há guia de custas, preparo nem porte a emitir: os feitos eleitorais são gratuitos.
                2. Pedido de gratuidade de justiça é desnecessário no feito eleitoral cível: o TSE afirma que não há custas a dispensar (AgR-AI 148675, DJE 16/06/2015). Na ação penal e na execução fiscal de multa, em que pode haver custas pela tabela estadual, a gratuidade continua relevante.
                3. Atenção só se o feito for ação penal eleitoral ou execução fiscal de multa: aí podem incidir custas pela tabela estadual ao final (CE, art. 373, parágrafo único).

                Como comprovar. Nada a comprovar.

                Lei 9.265/1996, art. 1º, I, IV e V; CF, art. 5º, LXXVII; Res. TSE 23.478/2016, art. 4º (conteúdo conforme Revista Suffragium do TRE-CE, texto oficial não lido); TSE, Ac. 327/2005 e Ac. 2.721/2001 (transcritos na Revista Justiça Eleitoral em Debate do TRE-RJ). Link oficial

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                Acao penal eleitoral

                  Passo a passo

                  1. Nenhuma guia na denúncia nem nos recursos: os acórdãos do TSE transcritos na Revista do TRE-RJ (nota 15) afirmam que não existe preparo na Justiça Eleitoral (Ac. 327/2005, em pedido de assistência judiciária; Ac. 2.721/2001, em matéria não eleitoral; nenhum dos dois é processo criminal segundo a transcrição). O depósito de custas do CPP, art. 806, caput, é das "ações intentadas mediante queixa", e os crimes eleitorais são de ação pública (CE, art. 355). Ressalva: o CPP, art. 806, §§ 1º e 2º, condiciona atos requeridos pela defesa ao pagamento prévio de custas "salvo se o acusado for pobre" e prevê deserção; não foi lida fonte oficial eleitoral que trate desses parágrafos (ver lacunas).
                  2. Em caso de condenação, o vencido pode ser condenado nas custas (CPP, art. 804), contadas pelo regimento de custas do Estado (CE, art. 373, parágrafo único).
                  3. A forma de recolhimento (guia, código) não foi localizada em fonte oficial lida: confirme no cartório eleitoral ou na secretaria do TRE.

                  Como comprovar. Não localizada em fonte oficial lida.

                  Código Eleitoral, arts. 355, 364 e 373, parágrafo único; CPP, arts. 804 a 806; TSE, Ac. 327/2005 e Ac. 2.721/2001 (transcritos na Revista Justiça Eleitoral em Debate do TRE-RJ). Link oficial

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                  REsp e RE: o que se recolhe na origem

                  Além da guia do STJ ou do STF, o tribunal de origem pode cobrar valor próprio na interposição. Veja também o quadro nacional.

                  Recurso especial

                  O tribunal não cobra valor próprio nesta etapa.

                  Na Justiça Eleitoral o recurso especial é o REspe, do TRE ao TSE (CF, art. 121, § 4º, I e II; CE, art. 276, I). Não há preparo no TRE nem no TSE. O STJ não julga recursos eleitorais.

                  Fonte: Lei 9.265/1996, art. 1º, I, IV e V; CF, art. 5º, LXXVII; Res. TSE 23.478/2016, art. 4º (conteúdo conforme Revista Suffragium do TRE-CE, texto oficial não lido); TSE, Ac. 327/2005 e Ac. 2.721/2001 (transcritos na Revista Justiça Eleitoral em Debate do TRE-RJ) Link oficial.

                  Recurso extraordinário

                  O tribunal não cobra valor próprio nesta etapa.

                  RE cabe contra acórdão do TSE (CF, art. 121, § 3º). Origem (TSE): nada. STF: isenção expressa de custas e porte nos processos de natureza eleitoral. Em ação penal eleitoral, o STF também isenta pelo art. 2º, I, da Res. 833/2024 (processos criminais, salvo os de natureza privada). Em processo de natureza não eleitoral julgado pela Justiça Eleitoral (matéria administrativa), a isenção do art. 2º, II, não se aplica por si: ver lacunas.

                  Fonte: Res. STF 833/2024, art. 2º, I e II; Lei 9.265/1996, art. 1º, I, IV e V; CF, art. 5º, LXXVII; Res. TSE 23.478/2016, art. 4º (conteúdo conforme Revista Suffragium do TRE-CE, texto oficial não lido); TSE, Ac. 327/2005 e Ac. 2.721/2001 (transcritos na Revista Justiça Eleitoral em Debate do TRE-RJ) Link oficial.

                  Agravo em REsp e em RE

                  Não foi possível afirmar, com fonte oficial, se o tribunal cobra algo; consulte o portal.

                  null = não foi possível afirmar com fonte. Não há preparo (feito eleitoral gratuito; no STF, isenção do art. 2º, II, da Res. 833/2024), mas o CE, art. 279, § 7º, ainda prevê, em autos físicos, o pagamento de fotocópias pelo preço de custo para formar o instrumento do agravo contra a inadmissão do REspe. Não foi lida norma do TSE que diga se isso ainda ocorre no PJe.

                  Fonte: Código Eleitoral, art. 279, § 7º; Res. STF 833/2024, art. 2º, II Link oficial.

                  Pagamento

                  • Validade da guia: não se aplica

                  Fonte: Não há guia nos feitos eleitorais gratuitos; para as exceções (crime, execução fiscal, cópias) a forma não foi localizada em fonte oficial lida.

                  Armadilhas registradas pelo tribunal

                  • Pedir gratuidade de justiça no processo eleitoral cível é desnecessário: não há custas para dispensar (o pedido segue útil na ação penal e na execução fiscal de multa). Fonte: TSE, AgR-AI 148675, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE 16/06/2015, transcrito na Revista Suffragium do TRE-CE
                  • Gratuidade não alcança a ação penal eleitoral nem a execução fiscal de multa: o vencido pode ser condenado nas custas pela tabela do Estado. Fonte: Código Eleitoral, art. 373, parágrafo único
                  • AIME temerária ou de má-fé gera responsabilidade do autor, apesar da gratuidade. Fonte: CF, art. 14, § 11
                  • Recurso ao STF em processo eleitoral: não recolher GRU do STF; a isenção cobre custas e porte. Fonte: Res. STF 833/2024, art. 2º, II

                  Normas lidas

                  Vigência das tabelas lidas: desde 13/02/1996.

                  O que não foi possível confirmar em fonte oficial

                  Nestes pontos a calculadora não mostra valor: consulte o portal do tribunal.

                  18 pontos em aberto
                  • Texto oficial da Res. TSE 23.478/2016 (art. 4º) não lido: www.tse.jus.br, temasselecionados.tse.jus.br, sintse.tse.jus.br, bibliotecadigital.tse.jus.br e dje-consulta.tse.jus.br devolveram 403 (Akamai) por curl e por WebFetch em 28/10/2026; Wayback Machine devolveu 429. O conteúdo veio da Revista Suffragium (TRE-CE). Conferir a redação literal e a vigência no portal do TSE.
                  • Sites de todos os TREs testados (SP, MG, DF, RJ, PR, RS, CE, BA, GO, AM, PE, SC, ES, PA, MS, MT) devolveram 403: não foi possível ler páginas de GRU, carta de serviços ou normas regionais sobre cópias, certidões ou custas criminais.
                  • Página do TSE "Justiça Eleitoral não cobra custas processuais para julgamento de ações ou recursos" (2015), https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2015/Julho/justica-eleitoral-nao-cobra-custas-processuais-para-julgamento-de-acoes-ou-recursos, bloqueada (403).
                  • Segunda via do título eleitoral: o CE, art. 54, ainda prevê selos de 2% do salário-mínimo; o regime atual (Res. TSE 23.659/2021, Cadastro Eleitoral) não foi lido. Não afirmar gratuidade nem cobrança sem conferir.
                  • Perícias e honorários periciais: referência (busca) a julgado do TSE segundo o qual a gratuidade não abrange serviços periciais, na página de temas selecionados do TSE, que está bloqueada. Não entrou como item.
                  • Custas da ação penal eleitoral e da execução fiscal de multa: forma de recolhimento (GRU ou guia estadual), código e emissor não localizados em fonte oficial lida; valores dependem da tabela estadual de cada UF.
                  • Valor de ressarcimento de cópias reprográficas na Justiça Eleitoral (por TRE): não localizado.
                  • Mandado de segurança e outras ações em matéria administrativa não eleitoral processadas na Justiça Eleitoral: sem norma oficial lida que defina o regime de custas; há só o precedente TSE Ac. 2.721/2001 (via Revista do TRE-RJ) dispensando o preparo.
                  • Res. TSE 19.752/1996 (procedimento de recolhimento de custas à União) e Res. TSE 4.378/1951: conhecidas só pela transcrição na Revista do TRE-RJ; texto e vigência não conferidos.
                  • STF: a Res. STF 914/2026 (vigente desde 06/07/2026) substituiu o anexo da Res. 833/2024 (antes na redação da Res. 875/2025). Página oficial de custas do STF consultada ao vivo em 28/10/2026 (rodada 3): 833 e 914 VIGENTES, 875 REVOGADA; o único ato posterior ligado é a IN STF 339/2026 (porte de autos físicos), que não mexe na isenção eleitoral (art. 2º, II).
                  • Ato normativo de implantação do PJe na Justiça Eleitoral e eventuais regras de peticionamento sem guia: não lidos (tse.jus.br bloqueado).
                  • Ação penal privada subsidiária em crime eleitoral (CF, art. 5º, LIX): não foi localizada fonte oficial sobre a exigência de depósito de custas e de preparo (CPP, art. 806) nesse caso na Justiça Eleitoral.
                  • Execução fiscal de multa eleitoral que chegue ao STF: não foi localizada fonte que diga se ela é "processo de natureza eleitoral" para a isenção do art. 2º, II, da Res. STF 833/2024 (o CE, art. 373, parágrafo único, manda pagar custas nesses executivos).
                  • Rodada 1 de revisão (28/10/2026): nova tentativa de abrir o texto oficial da Res. TSE 23.478/2016 e sites de TREs (TO, RR, AP, AC, RO, SE, AL, PB, RN, PI, MA, além de temasselecionados.tse.jus.br e justicaeleitoral.jus.br): todos devolveram 403. A pesquisa na base do Precedentes (decisões e Vade Mecum) não trouxe acórdão que transcreva o art. 4º. A vigência e a redação literal do art. 4º seguem não confirmadas em fonte primária.
                  • Rodada 2 (28/10/2026): CPP, art. 806, § 1º ("nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre") e § 2º (deserção do recurso por falta de custas): não foi localizada fonte oficial da Justiça Eleitoral (TSE ou TRE) dizendo se esses parágrafos se aplicam à ação penal eleitoral pública; a afirmação de que não há preparo no crime eleitoral apoia-se nos acórdãos do TSE transcritos (Ac. 327/2005 e Ac. 2.721/2001) e no CE, art. 355.
                  • Rodada 2 (28/10/2026): nova tentativa de ler a Res. TSE 23.478/2016 em tse.jus.br, sintse.tse.jus.br, tre-sp.jus.br e tre-df.jus.br (403 por curl e WebFetch); LexML não tem a norma ("urn não encontrada"); a base do Precedentes não trouxe decisão que transcreva o art. 4º. Cota de WebSearch da sessão esgotada: não foi possível buscar por buscador resolução do TSE de 2026 que altere a 23.478.
                  • Rodada 3 (28/10/2026): RE e recurso em mandado de segurança ao STF contra decisão do TSE em matéria administrativa não eleitoral (servidor, licitação etc.): a Res. STF 833/2024, art. 2º, II, isenta só "processos de natureza eleitoral"; não foi lida fonte que diga se esses casos pagam a Tabela A (R$ 1.325,45, Res. STF 914/2026). A calculadora não deve aplicar o valor 0 dos itens recurso_extraordinario_stf e recurso_ordinario_stf a eles.
                  • Rodada 3 (28/10/2026): nova tentativa de ler a Res. TSE 23.478/2016 em www.tse.jus.br (compilada e normas editadas) e sintse.tse.jus.br, e de abrir tre-mg.jus.br e tre-rs.jus.br: todos 403 por curl. A base do Precedentes não cobre o TSE (filtro de tribunal recusado) e as buscas por "23.478" e "processo eleitoral não há custas preparo" não trouxeram acórdão eleitoral. Cota de WebSearch da sessão esgotada.

                  Confira a guia no portal do tribunal antes de pagar: valor errado gera deserção.

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