Quais guias recolher em cada situação
Petição inicial (custas e taxa judiciária)
Passo a passo
- Não há guia de custas, preparo nem porte a emitir: os feitos eleitorais são gratuitos.
- Pedido de gratuidade de justiça é desnecessário no feito eleitoral cível: o TSE afirma que não há custas a dispensar (AgR-AI 148675, DJE 16/06/2015). Na ação penal e na execução fiscal de multa, em que pode haver custas pela tabela estadual, a gratuidade continua relevante.
- Atenção só se o feito for ação penal eleitoral ou execução fiscal de multa: aí podem incidir custas pela tabela estadual ao final (CE, art. 373, parágrafo único).
Como comprovar. Nada a comprovar.
Lei 9.265/1996, art. 1º, I, IV e V; CF, art. 5º, LXXVII; Res. TSE 23.478/2016, art. 4º (conteúdo conforme Revista Suffragium do TRE-CE, texto oficial não lido); TSE, Ac. 327/2005 e Ac. 2.721/2001 (transcritos na Revista Justiça Eleitoral em Debate do TRE-RJ). Link oficial
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Recurso eleitoral
Passo a passo
- Não há guia de custas, preparo nem porte a emitir: os feitos eleitorais são gratuitos.
- Pedido de gratuidade de justiça é desnecessário no feito eleitoral cível: o TSE afirma que não há custas a dispensar (AgR-AI 148675, DJE 16/06/2015). Na ação penal e na execução fiscal de multa, em que pode haver custas pela tabela estadual, a gratuidade continua relevante.
- Atenção só se o feito for ação penal eleitoral ou execução fiscal de multa: aí podem incidir custas pela tabela estadual ao final (CE, art. 373, parágrafo único).
Como comprovar. Nada a comprovar.
Lei 9.265/1996, art. 1º, I, IV e V; CF, art. 5º, LXXVII; Res. TSE 23.478/2016, art. 4º (conteúdo conforme Revista Suffragium do TRE-CE, texto oficial não lido); TSE, Ac. 327/2005 e Ac. 2.721/2001 (transcritos na Revista Justiça Eleitoral em Debate do TRE-RJ). Link oficial
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Recurso especial eleitoral
Passo a passo
- Não há guia de custas, preparo nem porte a emitir: os feitos eleitorais são gratuitos.
- Pedido de gratuidade de justiça é desnecessário no feito eleitoral cível: o TSE afirma que não há custas a dispensar (AgR-AI 148675, DJE 16/06/2015). Na ação penal e na execução fiscal de multa, em que pode haver custas pela tabela estadual, a gratuidade continua relevante.
- Atenção só se o feito for ação penal eleitoral ou execução fiscal de multa: aí podem incidir custas pela tabela estadual ao final (CE, art. 373, parágrafo único).
Como comprovar. Nada a comprovar.
Lei 9.265/1996, art. 1º, I, IV e V; CF, art. 5º, LXXVII; Res. TSE 23.478/2016, art. 4º (conteúdo conforme Revista Suffragium do TRE-CE, texto oficial não lido); TSE, Ac. 327/2005 e Ac. 2.721/2001 (transcritos na Revista Justiça Eleitoral em Debate do TRE-RJ). Link oficial
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Recurso ordinario eleitoral
Passo a passo
- Não há guia de custas, preparo nem porte a emitir: os feitos eleitorais são gratuitos.
- Pedido de gratuidade de justiça é desnecessário no feito eleitoral cível: o TSE afirma que não há custas a dispensar (AgR-AI 148675, DJE 16/06/2015). Na ação penal e na execução fiscal de multa, em que pode haver custas pela tabela estadual, a gratuidade continua relevante.
- Atenção só se o feito for ação penal eleitoral ou execução fiscal de multa: aí podem incidir custas pela tabela estadual ao final (CE, art. 373, parágrafo único).
Como comprovar. Nada a comprovar.
Lei 9.265/1996, art. 1º, I, IV e V; CF, art. 5º, LXXVII; Res. TSE 23.478/2016, art. 4º (conteúdo conforme Revista Suffragium do TRE-CE, texto oficial não lido); TSE, Ac. 327/2005 e Ac. 2.721/2001 (transcritos na Revista Justiça Eleitoral em Debate do TRE-RJ). Link oficial
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Mandado de segurança
Passo a passo
- Não há guia de custas, preparo nem porte a emitir: os feitos eleitorais são gratuitos.
- Pedido de gratuidade de justiça é desnecessário no feito eleitoral cível: o TSE afirma que não há custas a dispensar (AgR-AI 148675, DJE 16/06/2015). Na ação penal e na execução fiscal de multa, em que pode haver custas pela tabela estadual, a gratuidade continua relevante.
- Atenção só se o feito for ação penal eleitoral ou execução fiscal de multa: aí podem incidir custas pela tabela estadual ao final (CE, art. 373, parágrafo único).
Como comprovar. Nada a comprovar.
Lei 9.265/1996, art. 1º, I, IV e V; CF, art. 5º, LXXVII; Res. TSE 23.478/2016, art. 4º (conteúdo conforme Revista Suffragium do TRE-CE, texto oficial não lido); TSE, Ac. 327/2005 e Ac. 2.721/2001 (transcritos na Revista Justiça Eleitoral em Debate do TRE-RJ). Link oficial
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Cumprimento de sentença
Passo a passo
- Não há guia de custas, preparo nem porte a emitir: os feitos eleitorais são gratuitos.
- Pedido de gratuidade de justiça é desnecessário no feito eleitoral cível: o TSE afirma que não há custas a dispensar (AgR-AI 148675, DJE 16/06/2015). Na ação penal e na execução fiscal de multa, em que pode haver custas pela tabela estadual, a gratuidade continua relevante.
- Atenção só se o feito for ação penal eleitoral ou execução fiscal de multa: aí podem incidir custas pela tabela estadual ao final (CE, art. 373, parágrafo único).
Como comprovar. Nada a comprovar.
Lei 9.265/1996, art. 1º, I, IV e V; CF, art. 5º, LXXVII; Res. TSE 23.478/2016, art. 4º (conteúdo conforme Revista Suffragium do TRE-CE, texto oficial não lido); TSE, Ac. 327/2005 e Ac. 2.721/2001 (transcritos na Revista Justiça Eleitoral em Debate do TRE-RJ). Link oficial
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Acao penal eleitoral
Passo a passo
- Nenhuma guia na denúncia nem nos recursos: os acórdãos do TSE transcritos na Revista do TRE-RJ (nota 15) afirmam que não existe preparo na Justiça Eleitoral (Ac. 327/2005, em pedido de assistência judiciária; Ac. 2.721/2001, em matéria não eleitoral; nenhum dos dois é processo criminal segundo a transcrição). O depósito de custas do CPP, art. 806, caput, é das "ações intentadas mediante queixa", e os crimes eleitorais são de ação pública (CE, art. 355). Ressalva: o CPP, art. 806, §§ 1º e 2º, condiciona atos requeridos pela defesa ao pagamento prévio de custas "salvo se o acusado for pobre" e prevê deserção; não foi lida fonte oficial eleitoral que trate desses parágrafos (ver lacunas).
- Em caso de condenação, o vencido pode ser condenado nas custas (CPP, art. 804), contadas pelo regimento de custas do Estado (CE, art. 373, parágrafo único).
- A forma de recolhimento (guia, código) não foi localizada em fonte oficial lida: confirme no cartório eleitoral ou na secretaria do TRE.
Como comprovar. Não localizada em fonte oficial lida.
Código Eleitoral, arts. 355, 364 e 373, parágrafo único; CPP, arts. 804 a 806; TSE, Ac. 327/2005 e Ac. 2.721/2001 (transcritos na Revista Justiça Eleitoral em Debate do TRE-RJ). Link oficial
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REsp e RE: o que se recolhe na origem
Além da guia do STJ ou do STF, o tribunal de origem pode cobrar valor próprio na interposição. Veja também o quadro nacional.
Recurso especial
O tribunal não cobra valor próprio nesta etapa.
Na Justiça Eleitoral o recurso especial é o REspe, do TRE ao TSE (CF, art. 121, § 4º, I e II; CE, art. 276, I). Não há preparo no TRE nem no TSE. O STJ não julga recursos eleitorais.
Fonte: Lei 9.265/1996, art. 1º, I, IV e V; CF, art. 5º, LXXVII; Res. TSE 23.478/2016, art. 4º (conteúdo conforme Revista Suffragium do TRE-CE, texto oficial não lido); TSE, Ac. 327/2005 e Ac. 2.721/2001 (transcritos na Revista Justiça Eleitoral em Debate do TRE-RJ) Link oficial.
Recurso extraordinário
O tribunal não cobra valor próprio nesta etapa.
RE cabe contra acórdão do TSE (CF, art. 121, § 3º). Origem (TSE): nada. STF: isenção expressa de custas e porte nos processos de natureza eleitoral. Em ação penal eleitoral, o STF também isenta pelo art. 2º, I, da Res. 833/2024 (processos criminais, salvo os de natureza privada). Em processo de natureza não eleitoral julgado pela Justiça Eleitoral (matéria administrativa), a isenção do art. 2º, II, não se aplica por si: ver lacunas.
Fonte: Res. STF 833/2024, art. 2º, I e II; Lei 9.265/1996, art. 1º, I, IV e V; CF, art. 5º, LXXVII; Res. TSE 23.478/2016, art. 4º (conteúdo conforme Revista Suffragium do TRE-CE, texto oficial não lido); TSE, Ac. 327/2005 e Ac. 2.721/2001 (transcritos na Revista Justiça Eleitoral em Debate do TRE-RJ) Link oficial.
Agravo em REsp e em RE
Não foi possível afirmar, com fonte oficial, se o tribunal cobra algo; consulte o portal.
null = não foi possível afirmar com fonte. Não há preparo (feito eleitoral gratuito; no STF, isenção do art. 2º, II, da Res. 833/2024), mas o CE, art. 279, § 7º, ainda prevê, em autos físicos, o pagamento de fotocópias pelo preço de custo para formar o instrumento do agravo contra a inadmissão do REspe. Não foi lida norma do TSE que diga se isso ainda ocorre no PJe.
Fonte: Código Eleitoral, art. 279, § 7º; Res. STF 833/2024, art. 2º, II Link oficial.
Confira a guia no portal do tribunal antes de pagar: valor errado gera deserção.