CTN, arts. 150, 173 e 174
Prescrição e decadência tributária
Decadência pelo art. 150, § 4º, ou 173 do CTN e prescrição pelo art. 174, com declaração, notificação, parcelamento e execução fiscal, pelas súmulas e temas do STJ.
Como a conta é feita
Decadência (prazo para lançar). Com pagamento antecipado, ainda que parcial, e sem dolo, fraude ou simulação: 5 anos do fato gerador (CTN, art. 150, § 4º). Sem pagamento e sem declaração, ou no lançamento de ofício: 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I; Súmula 555 e Tema 163 do STJ). A notificação do lançamento faz cessar a decadência (Súmula 622 do STJ).
Tributo declarado. A declaração constitui o crédito (Súmula 436 do STJ): não há decadência do valor declarado, e a prescrição corre do vencimento ou da entrega, se posterior (Tema 383 do STJ).
Prescrição (prazo para cobrar). 5 anos da constituição definitiva (art. 174): esgotado o prazo para pagar depois da notificação ou da decisão administrativa final (Súmula 622 do STJ). Interrompem o despacho que ordena a citação, que retroage ao ajuizamento (Tema 383 e Súmula 106 do STJ), o protesto, o ato que constitui em mora e o reconhecimento do débito, como o pedido de parcelamento, ainda que indeferido (Súmula 653 do STJ). Parcelamento em vigor suspende a exigibilidade (art. 151, VI).
Contagem. Exclui o dia de início e inclui o do vencimento (art. 210); no art. 173, o primeiro dia do exercício já é o primeiro dia do prazo, e o prazo termina em 31 de dezembro.
O que ficou de fora
Prescrição intercorrente na execução fiscal (Lei 6.830/1980, art. 40; STJ, Tema 566), outras causas de suspensão (depósito, liminar), repetição de indébito e prazos de leis especiais.
Artigos de lei usados
- CTN, art. 150, § 4º (homologação tácita em 5 anos do fato gerador)
- CTN, art. 173 (decadência: primeiro dia do exercício seguinte, vício formal e medida preparatória)
- CTN, art. 174 (prescrição em 5 anos da constituição definitiva e causas de interrupção)
- CTN, art. 151 (suspensão da exigibilidade) e art. 210 (contagem dos prazos)
- Súmula 436 do STJ (a declaração constitui o crédito)
- Súmula 555 do STJ e Tema 163 do STJ (sem declaração nem pagamento: art. 173, I)
- Súmula 622 do STJ (notificação do auto de infração e início da prescrição)
- Tema 383 do STJ (prescrição do tributo declarado e não pago; retroação ao ajuizamento)
- Súmula 653 do STJ (pedido de parcelamento interrompe a prescrição)
- Súmula 106 do STJ (demora da citação por motivo da Justiça)
- Súmula Vinculante 8 do STF (contribuições previdenciárias: prazos do CTN)