Abrindo a decisão
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TRT3 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE SINDICAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Recurso da reclamada não provido. Recurso do sindicato autor parcialmente provido. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de condenação ao pagamento de intervalo intrajornada suprimido. A controvérsia envolve a legitimidade ativa do sindicato para a causa, a natureza jurídica da parcela intervalar, a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à entidade reclamada e a responsabilidade por honorários advocatícios e custas processuais em sede de substituição processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir a legitimidade do sindicato para postular direitos individuais homogêneos da categoria; (ii) estabelecer a natureza jurídica do intervalo intrajornada suprimido e a viabilidade de reflexos e parcelas vincendas; (iii) determinar a aplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública a empresa pública federal prestadora de serviço público essencial; (iv) definir a incidência de multa normativa sobre obrigações de pagar; (v) estabelecer a isenção de honorários sucumbenciais e custas para o ente sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR O sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para defender direitos individuais homogêneos, cuja homogeneidade decorre da origem comum da lesão, independentemente de autorização dos substituídos. O pagamento do intervalo intrajornada suprimido detém natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, não gerando reflexos em outras parcelas. É cabível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas em obrigações de trato sucessivo, visando evitar o ajuizamento de múltiplas demandas. A empresa pública federal que presta serviço público essencial, em regime de exclusividade estatal e sem intuito primário de lucro, submete-se ao regime de execução por precatórios e às prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Cláusulas normativas que estipulam penalidades para descumprimento de "obrigações de fazer" não se aplicam a obrigações pecuniárias ou àquelas convertidas em indenização. O sindicato, na qualidade de substituto processual, faz jus aos benefícios da justiça gratuita e à isenção de honorários sucumbenciais, salvo em caso de comprovada má-fé, por força da aplicação analógica do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e do art. 87 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não provido. Recurso do sindicato autor provido parcialmente. Tese de julgamento: Sindicatos possuem legitimidade ativa para a defesa de direitos individuais homogêneos decorrentes de lesão com origem comum, ainda que existam peculiaridades fáticas na liquidação. O pagamento do intervalo intrajornada não usufruído possui natureza indenizatória, não gerando reflexos em parcelas salariais. Empresas públicas federais prestadoras de serviço público essencial, em regime de não concorrência, equiparam-se à Fazenda Pública para fins de prerrogativas processuais e regime de precatórios. O sindicato substituto processual é isento de custas e honorários sucumbenciais, salvo má-fé, conforme norma protetiva da tutela coletiva. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada; por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso do sindicato autor para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas relativas ao intervalo intrajornada suprimido enquanto perdurar a situação de fato, conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que lhe fora imposta, vencida a Exma. Desembargadora segunda votante, quanto à justiça gratuita; manteve o valor da condenação, porque ainda compatível. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo. Desembargador Mauro César Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Sustentaram oralmente: Dra. Gabriela Marina Soares da Mata, pelo recorrente/Sindicato autor e Dra. Evelyn de Souza Mattos Beltrame, pela recorrente/ reclamada. Secretária da Sessão: Juliana Schmid Gelape. Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 24 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL
Recurso da reclamada não provido. Recurso do sindicato autor provido parcialmente.
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2ª Turma · TRT3
Composição: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (presidente); Lucas Vanucci Lins; Manoel Barbosa da Silva; Mauro Cesar Silva.
Secretaria
Gabinete de Desembargador nº 19
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.