Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I – No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, mas sem a assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, bem como do entendimento da Corte Cidadã. II - Evidencia-se, portanto, que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, na sua forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos, uma vez que restou comprovado nos autos o recebimento dos valores contratados pela parte Apelante, conforme TED juntado pelo Apelado. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV - Incabível a condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, haja vista que não restou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
por maioria de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, nos seguintes termos: a) na repetição do indébito, na forma SIMPLES, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts
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