Abrindo a decisão
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TRT11 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. REALOCAÇÃO FUNCIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada e pela reclamante contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos ordinários apenas para reduzir o valor das indenizações por danos morais, mantendo o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, a determinação de realocação funcional da empregada, a concessão da justiça gratuita e a condenação da empregadora por omissão na adoção de medidas destinadas à preservação da saúde da trabalhadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar alegações relativas à incidência do Tema nº 1.143 da repercussão geral do STF, à Súmula Vinculante nº 43, à autonomia administrativa da empresa pública, à alegada impossibilidade de realocação funcional, à inexistência de nexo causal, ao dever de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho e à concessão da justiça gratuita; e (ii) se houve omissão quanto ao exame da tese de assédio organizacional e da qualificação jurídica da conduta patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT. 4. O acórdão apreciou de forma fundamentada as questões devolvidas pelas partes, concluindo que a controvérsia decorre da relação de emprego e da tutela da saúde da trabalhadora, circunstância que atrai a competência da Justiça do Trabalho e afasta, por distinção, a incidência da tese firmada no Tema nº 1.143 da repercussão geral do STF. 5. A determinação de realocação funcional foi reconhecida como medida de proteção à saúde da empregada, sem alteração de cargo, investidura em função diversa ou provimento derivado, razão pela qual restaram implicitamente afastadas as alegações de afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, à Súmula Vinculante nº 43 do STF, à autonomia administrativa da empresa pública e aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. 6. O acórdão examinou expressamente a responsabilidade civil da empregadora, reconhecendo que a condenação decorreu da omissão reiterada na adoção de medidas eficazes para proteção da saúde da empregada, mesmo diante de sucessivas recomendações médicas, circunstância suficiente para justificar a manutenção da condenação e da obrigação de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho. 7. A ausência de manifestação expressa sobre determinada classificação doutrinária da conduta patronal, como assédio organizacional, não caracteriza omissão quando os fatos relevantes e suas consequências jurídicas foram integralmente apreciados pelo órgão julgador. 8. As alegações deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo com a fundamentação adotada e objetivam a rediscussão do mérito do julgamento, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:"1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que deixe de examinar individualmente todos os argumentos, precedentes ou dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A fundamentação que afasta, por distinção, a incidência de precedente vinculante torna desnecessária referência expressa a todos os fundamentos invocados pela parte. 3. A ausência de adoção da qualificação jurídica defendida pela parte não configura omissão quando os fatos e as consequências jurídicas da controvérsia foram devidamente apreciados. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, 93, IX e 114, I e VI; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.143 da Repercussão Geral; STF, Súmula Vinculante nº 43; TST, Tema nº 21; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-I. ISTO POSTO:
ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, na forma da fundamentação em epígrafe
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2ª Turma · TRT11
Composição: Márcia Nunes da Silva Bessa (presidente); Eleonora de Souza Saunier; Ormy da Conceição Dias Bentes.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 2ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.