Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT11 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. GRUPO ECONÔMICO. TEMA 1232 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em Agravo de Petição, nos quais a empresa Agroindústria e Comércio de Derivados do Leite da Amazônia Ltda., sucessora da executada, alega omissão quanto à análise da aplicabilidade do Tema 1232 do STF, sustentando nulidade de sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista, sob o argumento de ausência de participação na fase de conhecimento e de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a tese firmada pelo STF no Tema 1232, bem como se tal circunstância justificaria a nulidade da inclusão da embargante no polo passivo da execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente as matérias relativas ao contraditório, à ampla defesa e à responsabilidade da embargante, reconhecendo que houve regular intimação da decisão que declarou a sucessão empresarial e possibilitou o exercício da defesa. O acórdão destaca haver restado comprovada a sucessão empresarial, diante da continuidade da atividade econômica, utilização do mesmo estabelecimento e ausência de prova apta a afastar a responsabilidade da sucessora pelos débitos trabalhistas da sucedida. A alegação de omissão quanto ao Tema 1232 do STF configura tentativa de rediscussão de matéria já decidida, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade, não sendo meio adequado para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento ou apontar suposto error in judicando. Estando explicitamente adotada tese jurídica no acórdão embargado, considera-se a matéria devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as matérias relativas ao contraditório, à ampla defesa e à responsabilidade da sucessora na execução trabalhista. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadequados para manifestar mero inconformismo da parte. Reconhecida a sucessão empresarial, a sucessora responde pelos débitos trabalhistas da sucedida, inclusive os anteriores à sucessão, independentemente de participação na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.387.795 (Tema 1232); TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-I. ISTO POSTO:
ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração, porém, rejeitá-los, face a ausência dos vícios inscritos nos arts
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2ª Turma · TRT11
Composição: Márcia Nunes da Silva Bessa (presidente); Eleonora de Souza Saunier; Ormy da Conceição Dias Bentes.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 2ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.