Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8072585-59.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Joao Faleira De Oliveira Agravado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072585-59.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO FALEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER ACORDÃO Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Assistência Judiciária Gratuita. Honorários Periciais. Extensão do Benefício. Recurso Conhecido e Provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação pelo rito comum, que deferiu parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, excluindo os honorários periciais do alcance do benefício. O agravante pleiteia a extensão integral da gratuidade de justiça, incluindo os referidos honorários. II. Questão em discussão 2. Há uma única questão em discussão: verificar se o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser estendido para abranger os honorários periciais, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, no art. 5.º, LXXIV, assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos, o que é corroborado pelo art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que define a abrangência da gratuidade de justiça. 4. No caso concreto, o juízo de origem reconhece a hipossuficiência financeira do agravante, deferindo o benefício, mas exclui os honorários periciais do seu alcance, contrariando a interpretação sistemática dos dispositivos legais. 5. Nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, o custeio de perícias necessárias a beneficiários da justiça gratuita recai sobre o Estado, seja por meio de recursos orçamentários, seja por servidores ou órgãos conveniados. 6. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, estando o beneficiário sob o pálio da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado, conforme entendimento consolidado no TJGO (AC 5171867-75.2018.8.09.0112), TJRS (AI nº 70069331023) e TJMG (AI-Cv 1.0024.10.209567-6/001). 7. A Resolução CM-01/2011 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia reforça que, nos casos de beneficiários da gratuidade de justiça, a produção de provas periciais deve ser custeada pelo ente público. 8. O indeferimento parcial do benefício, ao excluir os honorários periciais, configura restrição indevida ao direito constitucional de acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para deferir a extensão da assistência judiciária gratuita aos honorários periciais, requerido pela agravante.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso
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