Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT11 · Acórdão
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, DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no reconhecimento da coisa julgada (Art. 485, V, do CPC), por entender que a ação repetia demanda anterior, com o mesmo pedido (horas extras por tempo de espera em outro município) e a mesma causa de pedir subjacente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do fundamento jurídico do pedido (i.e., a mudança da tese genérica de tempo à disposição - Art. 4º da CLT para a tese específica de tempo de espera/descanso - Art. 235-C da CLT) é suficiente para afastar a coisa julgada quando os fatos e o pedido são os mesmos. III. Razões de decidir 3. O ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria da Substanciação, que exige a identidade da causa de pedir remota (fatos) e da causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos/legais) para a configuração da coisa julgada (Art. 337, $\S$ 2º, do CPC). 4. O Reclamante, ao fundar a segunda ação em dispositivo legal específico (Art. 235-C da CLT - Lei do Motorista), alterou a causa de pedir próxima, mesmo que os fatos (a espera em outro município) permaneçam os mesmos. 5. A jurisprudência do TST afasta a coisa julgada nesses casos, pois a mudança do fundamento jurídico do pedido rompe a identidade da ação, tornando inválida a extinção do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: "A mera alteração do fundamento legal do pedido (causa de pedir próxima), ainda que mantidos os fatos e o pedido principal, afasta a coisa julgada, em observância à teoria da substanciação." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §2º; CLT, arts. 4º e 235-C. Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 9590320105030069, Data de Julgamento: 20/09/2017, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017. ISTO POSTO
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho e o Juiz do Trabalho Convocado da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para ANULAR a sentença recorrida, afastando a preliminar de coisa julgada e determinar o retorno dos autos à 17ª Vara do Trabalho de Manaus/AM para o regular prosseguimento do feito, com instrução processual e julgamento do mérito, como se entender de direito." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 26 de fevereiro a 3 de março de 2026
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1ª Turma · TRT11
Composição: Joicilene Jerônimo Portela (presidente); David Alves de Mello Júnior; Eulaide Maria Vilela Lins; Solange Maria Santiago Morais.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Joicilene Portela · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.