Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
FRAUDE À EXECUÇÃO - TRANSFERÊNCIA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - Para a configuração da fraude à execução, é imprescindível que a alienação ou oneração de bens tenha ocorrido após a citação válida ou após o registro da penhora, conforme determina o artigo 792 do Código de Processo Civil. Tratando-se de transmissão patrimonial realizada em momento anterior à própria distribuição da ação, não se configura o instituto, ainda que se questionem os motivos ou a capacidade dos adquirentes. A fase executória não admite rediscussão sobre a validade de negócios jurídicos que não se enquadram nos estritos limites legais da fraude à execução. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição da exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, em R$44,26, pelos executados, ao final, na forma da lei. Presidente: Exmo. Desembargador Anemar Pereira Amaral. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmº Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de março de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 24 de março de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - EDISON SABIA
no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento
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6ª Turma · TRT3
Composição: César Pereira da Silva Machado Júnior (presidente); Anemar Pereira Amaral; Jorge Berg de Mendonça; Maria Cristina Diniz Caixeta.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.