Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DOCUMENTOS. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERDA DO OBJETO PELO CUMPRIMENTO DE LIMINAR. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O autor buscou a apresentação de seus prontuários médicos, a fim de instruir o seu pedido de auxílio-doença junto ao INSS, estando preenchidos os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, de modo que não há que se falar em extinção sob esse fundamento. II - O direito de obtenção de informações e documentos encontra-se consagrado, ainda, no inciso XXXIII, 5º, da Constituição Federal. III - Ação foi ajuizada pelo titular da relação jurídica-material, estando patente o interesse de agir, tendo em vista que o meio processual escolhido mostra-se necessário e útil à obtenção do fim colimado, merecendo destaque o fato de a ausência de prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir para o ajuizamento de cautelar de exibição de documentos. IV - O Município de Imperatriz é parte legítima para figurar o pólo passivo da ação, pois os documentos se encontravam em seu poder, tendo em vista que tratamento médico foi realizado em nosocômio municipal. Tanto é verdade, que o ora apelante cumpriu a decisão liminar e procedeu à exibição dos documentos pleiteados. V - Destaco que não ocorre extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto da ação quando a pretensão inicial é satisfeita em cumprimento de ordem judicial liminar. VI - Para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada, nos autos, a resistência à exibição dos documentos pleiteados - situação inocorrente in casu. VII - Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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