Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT11 · Acórdão
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, DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DE OUTRAS EMPRESAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos por sócios executados que foram incluídas no polo passivo da execução após incidentes de desconsideração inversa e direta da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da inclusão dos agravantes na execução trabalhista, em decorrência da aplicação sucessiva da desconsideração inversa e direta da personalidade jurídica, com fundamento na Teoria Menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Frustrada a execução contra a devedora principal, autoriza-se o redirecionamento da execução aos sócios, nos termos da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), aplicável na Justiça do Trabalho. 4. A insolvência da devedora principal e a constatação de identidade de sócios com outras empresas justifica a desconsideração inversa da personalidade jurídica, permitindo a inclusão dessas sociedades no polo passivo para responderem pelo débito trabalhista. 5. Diante da ausência de bens das empresas incluídas, aplica-se novamente a Teoria Menor, agora de forma direta, para atingir o patrimônio dos sócios das novas pessoas jurídicas, a fim de garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito alimentar do trabalhador. 6. A inexistência de vínculo societário direto dos agravantes com a devedora original não os exime de responsabilidade, pois esta decorre da cadeia de relações societárias identificada e reconhecida judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravos de petição desprovidos. Tese de julgamento: 1. A frustração da execução contra a devedora principal autoriza o redirecionamento da execução aos sócios com base na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2. A constatação de identidade de sócios entre a devedora principal e outras empresas autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica, permitindo o redirecionamento da execução trabalhista para essas sociedades. 3. A insuficiência patrimonial das empresas incluídas permite a nova desconsideração, alcançando os bens pessoais de seus sócios para assegurar a efetividade da execução trabalhista. ISTO POSTO
ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos agravos de petição interpostos pelos sócios executados e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter inalteradas as decisões de origem que os incluíram no polo passivo da execução
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1ª Turma · TRT11
Composição: Joicilene Jerônimo Portela (presidente); David Alves de Mello Júnior; Eulaide Maria Vilela Lins; Solange Maria Santiago Morais.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.