Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0000349-38.2013.8.05.0032 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Aguiberto Lima Dias Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932-A) Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944-A) Embargado: Gilberto Lima Dias Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944-A) Embargado: Jose Carlos Marques Pessoa Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944-A) Embargado: Edielson Da Silva Teixeira Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944-A) Embargado: Salvador Malheiro Da Silva Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944-A) Embargado: Olindina Raimunda De Brito Reis Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944-A) Embargado: Leonardo Quinteiro Vasconcelos Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944-A) Embargado: José Ribeiro Neves Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944-A) Embargado: Joãosito Lima Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944-A) Embargado: Alessandro Lôbo E Silva Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944-A) Embargado: Wanderley Amorim Da Silva Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944-A) Embargado: Edio Da Silva Pereira Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944-A) Embargado: Miguel Lima Dias Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944-A) Embargado: Marcelo Lazaro Souza Viana Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932-A) Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944-A) Embargante: Municipio De Brumado Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0000349-38.2013.8.05.0032.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): EMBARGADO: Aguiberto Lima Dias e outros (13) Advogado(s):JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES, RAFAEL ALMEIDA GONCALVES ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA RECURSAL PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Brumado contra o acórdão que reconheceu o direito de autores, membros do Poder Legislativo Municipal, à reposição salarial e às diferenças decorrentes da conversão monetária de cruzeiro real para unidade real de valor (URV), no percentual de 11,98%, realizadas em 1994, e que extinguiu a demanda sem julgamento de mérito em relação a determinados litisconsortes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como se houve equívoco no arbitramento proporcional dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito, limitando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 4. Não se verifica omissão no acórdão quanto ao direito dos autores à reposição salarial, visto que o julgado foi claro ao fundamentar o enquadramento dos servidores do Poder Legislativo no art. 19 da Lei nº 8.880/1994, afastando interpretação distinta. 5. Quanto à alegada omissão em relação aos honorários de sucumbência dos autores cuja demanda foi extinta sem julgamento de mérito, o arbitramento proporcional em 5% do valor da causa observou o disposto no artigo 85 do CPC e o Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil. 6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria de mérito já decidida. 7. Destaca-se que, para fins de prequestionamento, as matérias suscitadas podem ser consideradas incluídas no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão adversado por seus próprios fundamentos.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração
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