Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT11 · Acórdão
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, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, visando à reforma da Sentença que reconheceu a validade do pedido de demissão e indeferiu os pedidos de verbas rescisórias e acúmulo de funções. Questões em discussão Saber sobre a validade do pedido de demissão; e a existência acúmulo de funções que justifique o pagamento de adicional salarial. Razões de decidir O ônus da prova acerca do pedido de demissão recai sobre o empregador (CLT, art. 818; CPC, art. 373, II). A preposta da reclamada confirmou a manifestação verbal do empregado e a ausência de comparecimento para recebimento das verbas rescisórias. A ausência de formalização escrita do pedido de demissão não invalida a rescisão, desde que corroborada por prova oral, como ocorrido no caso. Quanto ao acúmulo de funções, o ônus da prova cabia ao reclamante, que não apresentou elementos probatórios suficientes. Dispositivo e tese Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O pedido de demissão verbal, desde que corroborado por prova oral, pode ser reconhecido como válido, mesmo sem formalização escrita. O acúmulo de funções deve ser comprovado pelo empregado para justificar o pagamento de adicional salarial. ISTO POSTO
ACORDAM os Desembargadores e o Juiz Convocado da 1ª
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1ª Turma · TRT11
Composição: Joicilene Jerônimo Portela (presidente); David Alves de Mello Júnior; Eulaide Maria Vilela Lins; Solange Maria Santiago Morais.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 1ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.