Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTO FRACIONAMENTO DE DUAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE LIDE TEMERÁRIA OU DEMANDA PREDATÓRIA, NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Bernardino da Silva contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Iguatu, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, Processo n° 3004665-13.2025.8.06.0091, ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, extinguiu o feito sem apreciação de mérito, sob a égide dos artigos 330, III e 485, VI, do CPC. 2. Na sentença, o magistrado considerou que o autor ajuizou mais de uma demanda contra a mesma instituição financeira, discutindo contratos de mesma natureza e que tal fragmentação processual contraria os princípios da celeridade e eficiência processual, além de não apresentar benefício concreto. Destacado, ainda, que a fragmentação dessas causas prejudicaria a tramitação regular dos processos na comarca e vai de encontro à razoabilidade prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreita, ou não, a sentença proferida pelo juízo singular que pôs fim à lide por falta de interesse de agir do promovente, considerando que houve o fracionamento de ações homogêneas em face do banco promovido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O interesse de agir está presente quando demonstradas a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional, não sendo afastado pelo simples ajuizamento de mais uma ação, pois fundamentadas em relações jurídicas autônomas. 5. Ressalte-se que, embora o juízo tenha mencionado a necessidade de concentração das duas lides em um único processo, para a análise objetiva e satisfatória da eventual caracterização do dano moral, não há, no caso concreto, elementos suficientes a justificar tal conclusão. 6. A eventual conexão entre ações autoriza a reunião para julgamento conjunto, mas não a extinção do processo. Também esta é a orientação contida na Recomendação n°159/2024 do CNJ, que incentiva o julgamento conjunto de ações que guardem relação entre si, com vistas à prevenção de decisões conflitantes, nos termos do artigo 55 § 3° do CPC. 7. Desta forma, a imposição para fins de cumulação de pedidos configura-se como uma interferência indevida na autonomia do litigante e contraria os princípios da liberdade processual e da independência das partes no processo civil. 8. A extinção do feito em comento classifica-se como formalismo exacerbado e viola os princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça (art. 5º, XXXV). IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF: Art. 5°, XXXV; CPC: 55, § 3°. Jurisprudência relevante citada: TJCE: APCiv - 02009010920248060128, Relator(a): José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j: 29/01/2026; APCiv - 30006130320248060028, Relator: Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j: 29/01/2026, APCiv: 02002707120248060126 Mombaça, Relatora: Maria de Fátima de Melo Loureiro, j: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024.
ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento
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Gabinete do(a) Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocinio
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