Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Se a efetiva e concreta entrega da tutela jurisdicional não se realiza integralmente por falta de localização de bens dos devedores, não há que se falar em consumação da prescrição. A prescrição da execução difere da prescrição da fase de conhecimento, em que o exequente possui à sua disposição os instrumentos para fazer face à situação de fato que lhe impede a fruição do direito. Diversamente, isso não se observa na fase de execução, quando não são localizados bens da devedora, porque a inadimplência persiste por fatores alheios à vontade do credor. Diante da indicação ou da inexistência de bens penhoráveis, também não se pode exigir do credor a reiteração de atos processuais para evitar a prescrição intercorrente, porque, se a prescrição decorre da inércia voluntária, quando o titular tem à disposição instrumentos para fazer valer o direito, no curso da execução, a prescrição somente se caracteriza quando há meios para a satisfação da dívida e isso depende apenas da vontade do exequente. Se a execução se iniciou e não se localizaram bens dos executados, o prazo prescricional somente flui a partir do momento em que o credor toma ciência da alteração da situação patrimonial dos devedores, deixando de promover o prosseguimento da execução. Se o débito processual não foi satisfeito, por falta de localização de bens penhoráveis, incabível a prescrição intercorrente. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela Exequente; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente pronunciada na origem e determinar o retorno dos autos à d. Vara do Trabalho para prosseguimento regular da execução. Custas, pelos Executados, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV, do art. 789-A, da CLT. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Luiz Otávio Linhares Renault (Relator), Maria Cecília Alves Pinto (Presidente) e Paula Oliveira Cantelli. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 10 de junho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 12 de junho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 17 de junho de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - GLACIELE PAULINO SALES
no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente pronunciada na origem e determinar o retorno dos autos à d
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1ª Turma · TRT3
Composição: Emerson José Alves Lage (presidente); Adriana Goulart de Sena Orsini; Paula Oliveira Cantelli.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.