Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR. ART. 784, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO DE EXECUTIVIDADE. MITIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A força executiva do documento particular, nos termos do art. 784, III, do CPC, é condicionada, em regra, à assinatura do devedor e de duas testemunhas, requisito formal que visa a conferir segurança jurídica ao título. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a mitigação dessa exigência quando a existência e a certeza da obrigação puderem ser inequivocamente demonstradas por outros meios de prova idôneos. 3. No caso concreto, a execução está amparada em termo de assunção de dívida sem a assinatura das testemunhas. A ausência de conjunto probatório robusto, capaz de suprir a referida falha e atestar, de plano, a liquidez e a certeza do débito, impõe o reconhecimento da nulidade do título executivo. 4. Apelação cível desprovida.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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