Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET SCAN ONCOLÓGICO. EXAME IMPRESCINDÍVEL PARA A SAÚDE DA PACIENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILICITUDE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O cerne do debate do presente recurso versa em perquirir a obrigatoriedade de oferecimento de exame médico alegadamente não incluso no rol da ANS, a recusa indevida e eventual reparação por dano moral. 2. O plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento prescrito pelo médico, cabendo a este profissional definir qual é o melhor tratamento para o Segurado. Somado a isso, o que importa é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte Autora, não importando a forma como o tratamento será ministrado. 3. Tal conjuntura é fundamental ao deslinde da controvérsia, uma vez que, havendo cobertura para a doença, deve ser providenciado pela Operadora de Plano de Saúde o tratamento mais moderno e adequado ao beneficiário, preservando-se, assim, a extensão dos direitos do consumidor. 4. Importa destacar que a simples circunstância de não estar o procedimento prescrito inserto em rol mantido pela ANS - Agência Nacional de Saúde, cuja natureza é exemplificativa, não se revela suficiente para legitimar negativa de cobertura pela correspondente Operadora contratada. 5. A negativa de cobertura de exame imprescindível para o acompanhamento do quadro de saúde e verificação de progressão da doença, além de se revelar irregular, gera danos morais, tendo em vista que agrava o sofrimento daquele que já se encontra debilitado pelas condições precárias de saúde, não havendo que se falar, assim, em mero aborrecimento. 6. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 7. Sentença mantida. Recurso não provido.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação, mantendo-se, in totum, a sentença guerreada, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto
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