Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0561986-89.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Erica Barollo De Oliveira Dalben Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396-A) Advogado: Taiana Tosta Boaventura (OAB:BA27803-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Apelante: Estado Da Bahia Advogado: Bruno Sampaio Peres Fagundes (OAB:BA19960-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561986-89.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): BRUNO SAMPAIO PERES FAGUNDES APELADO: ERICA BAROLLO DE OLIVEIRA DALBEN Advogado(s):NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, CECILIA LEMOS MACHADO, TAIANA TOSTA BOAVENTURA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/01/2014. PERITO ODONTO-LEGAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ATRIBUIÇÕES DO CARGO EMINENTEMENTE TÉCNICA/CIENTÍFICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia posta nos autos acerca da legalidade da aplicação de Teste de Aptidão Física - TAF, para o cargo de perito odonto-legal ao qual a Apelada se classificou no certame regido pelo Edital de Abertura de Inscrições SAEB/01/2014. 2. O teste De Aptidão Física encontra-se previsto no item 13.2 do edital, nos seguintes termos: 13.2 A 3º Etapa: Teste de Aptidão Física visa a avaliar a capacidade física do candidato para o desempenho do cargo pretendido. 3. In casu, a Lei Estadual nº 11.370/2009 – Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, fixa as atribuições da carreira de perito médico legal. O Edital que regeu o certame, em seu item 2.2, também elenca as atribuições para referido cargo, nos mesmos termos da legislação pertinente. 4. Examinando os dispositivos supracitados, percebe-se que as atribuições privativas do perito médico legal, não trazem quaisquer atividades que necessitem para a sua realização o emprego de alguma força física, ou dispêndio físico fora do padrão de um homem comum. 5. O STF, firmou-se no sentido de reconhecer a ilegalidade da exigência editalícia do teste de esforço físico para o cargo de médico legista. 6. O TJBA firmou entendimento de que as atribuições do cargo de perito criminalístico possuem natureza eminentemente técnica/científica, não demandando esforços físicos consideráveis, sendo, desta forma, desarrazoados os testes exigidos no edital. 7. Revela-se acertada a sentença a quo porquanto encontra-se alinhada com a Jurisprudência da Cortes Superiores bem assim deste E. Tribunal. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento
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