Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Diante da Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF no julgamento do Tema 1118, competia à parte autora comprovar a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (item "1" da Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF no julgamento do Tema 1118). Considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo comportamento negligente do Ente Público quanto à fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, não há como ser mantida sua responsabilização subsidiária. Recurso provido. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Desembargadores José Marlon de Freitas e Sérgio Oliveira de Alencar: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela 2ª Reclamada/Cemig e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para absolvê-la da condenação subsidiária imposta na sentença, ficando consequentemente absolvida a 2ª Reclamada/Cemig de toda condenação imposta na sentença, permanecendo as condenações impostas tão somente em relação à 1ª Reclamada (Árvore Ltda). Após o trânsito em julgado da presente decisão, a 2ª Reclamada/Cemig poderá sacar o valor do depósito recursal, mediante alvará a ser expedido pela Vara de Origem, bem como pleitear a restituição do valor recolhido a título de custas, nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 7/11/2002, do Col. TST e Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021 combinado com a Instrução Normativa nº 8/2024, da Secretaria do Tesouro Nacional. Belo Horizonte, 06 de agosto de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 11 de agosto de 2025. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO MOREIRA DA LUZ
de Freitas e Sérgio Oliveira de Alencar: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela 2ª Reclamada/Cemig e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para absolvê-la da condenação subsidiária imposta na sentença, ficando consequentemente absolvida a 2ª Reclamada/Cemig de toda condenação imposta na sentença, permanecendo as condenações impostas tão
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8ª Turma · TRT3
Composição: Sércio da Silva Peçanha (presidente); Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto; José Nilton Ferreira Pandelot; Sérgio Oliveira de Alencar.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.