Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E ATOS CONSTITUTIVOS NÃO IMPUGNADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE. DATA DE POSTAGEM. ART. 1.003, § 4º, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. CONCESSÃO DIRETA PELO TRIBUNAL. SÚMULA 481/STJ. ART. 99 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por Centro Oeste Calçados Ltda. ME contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica quanto à nota fiscal eletrônica nº 000.000.281, confirmou a obrigação de emitir nota de estorno e rejeitou o pedido de danos morais, sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado na contestação. Os embargos de declaração opostos para suprir a omissão não foram conhecidos por suposta intempestividade. Os segundos embargos foram conhecidos, mas desprovidos sob o fundamento de que a data de postagem via Correios seria irrelevante para aferição do prazo. II. Questão em discussão Discutem-se duas questões: (i) se a apelante, microempresa, faz jus à gratuidade de justiça requerida em sede recursal; e (ii) se a discussão sobre a tempestividade dos primeiros embargos de declaração conserva utilidade prática após a concessão direta da gratuidade por este Tribunal. III. Razões de decidir 1. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Microempresa. Concessão. O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade à pessoa jurídica quando demonstrada a insuficiência de recursos. A Súmula 481/STJ consolida que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício ao demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A apelante é microempresa que juntou declaração de hipossuficiência e contrato social desde a contestação, documentos não impugnados especificamente pela parte adversa. A declaração de insuficiência, quando não contrariada por elementos concretos, autoriza a concessão do benefício. 2. Pedido de gratuidade em sede recursal. Apreciação direta pelo Tribunal. O pedido de gratuidade pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal (art. 99, caput, do CPC). Formulado o pedido no recurso, fica suspensa a exigência do preparo até a deliberação sobre o benefício (art. 99, § 6º, do CPC). O Tribunal competente para o julgamento do recurso é também competente para conceder o benefício diretamente. 3. Tempestividade dos primeiros embargos. Art. 1.003, § 4º, do CPC. Perda superveniente do objeto. O art. 1.003, § 4º, do CPC é expresso ao fixar a data de postagem via Correios como marco de tempestividade para recursos, entendimento pacificado no STJ. O argumento da apelante sobre a tempestividade dos embargos encontra respaldo no sistema processual. Contudo, o único fim perseguido pelos primeiros embargos era a concessão da gratuidade de justiça. Concedido o benefício diretamente nesta sede, a discussão sobre a tempestividade dos embargos torna-se juridicamente inócua, configurando perda superveniente do objeto. IV. Dispositivo e teses Gratuidade concedida à apelante, recurso conhecido e desprovido. Tese 1. Gratuidade de justiça para pessoa jurídica. A pessoa jurídica, inclusive a microempresa, faz jus à gratuidade de justiça quando, ao menos por declaração de hipossuficiência não infirmada nos autos, demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (CPC, art. 98. Súmula 481/STJ). O pedido pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal, devendo ser apreciado e deferido diretamente pelo Tribunal competente (CPC, art. 99). Tese 2. Perda do objeto dos embargos pela concessão da gratuidade nesta sede. Concedida a gratuidade de justiça diretamente pelo Tribunal em sede de apelação, perde o objeto a discussão sobre a tempestividade dos embargos de declaração cujo único fim era a obtenção desse mesmo benefício, por ausência superveniente de interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC - Lei nº 13.105/2015: Art. 85, § 11, Art. 98, Art. 98, §§ 1º, 2º e 3º, Art. 99 e § 6º, Art. 485, VI, Art. 1.003, § 4º, Art. 1.009 e ss. e Art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula do STJ: Súmula 481/STJ. STJ. EDcl no AgInt no AREsp 988.063/MS. T2. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. Julgado em 03/10/2017. DJe 11/10/2017.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.