Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8031543-98.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Estado Da Bahia Embargado: Angela Maria Das Neves Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8031543-98.2022.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: ANGELA MARIA DAS NEVES Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO. PEDIDOS DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LIQUIDAÇÃO. DECISUM QUE INDICOU OS FUNDAMENTOS PARA O ENTENDIMENTO FIRMADO. AUSÊNCIA DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMA 1169. ORDEM DE SUSPENSÃO. ENTENDIMENTO DO COLEGIADO PELO PROSSEGUIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO E NÃO REMUNERAÇÃO GLOBAL. VALORES DEVIDOS DEVEM OBSERVAR O REGIME DE PRECATÓRIO/RPV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – A Corte Especial do STJ determinou o sobrestamento da tramitação, em todo território nacional, dos processos que versem sobre o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, a fim de definir se há ou não necessidade da liquidação prévia para se iniciar o processo executivo, Tema n. 1169. II – No julgamento do Agravo Interno n. 8042320-45.2022.8.05.0000.1, a Seção Cível de Direito Público desta Corte reconheceu, por maioria de votos, que o sobrestamento determinado pelo STJ é aplicável às execuções de pagar, salvaguardando o prosseguimento das execuções de obrigação de fazer relacionada à implementação do piso nacional do magistério. III – Não há omissão ou contradição a ser sanada no decisum que expressamente reconheceu a legitimidade ativa da parte. O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, de forma contrária o estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” IV - Igualmente, não há omissão no tocante à alegação estatal de necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer, questão já rebatida pelo Acórdão proferido no Mandado de Segurança 8016794-81.2019.8.05.0000, quando afirmou que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerada como piso salarial (vencimento básico), consoante entendimento do STF na ADI n. 4167. Nesta esteira, depreende-se que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas. Afastamento expresso da parcela denominada VPNI. V – Da mesma forma consta de forma expressa na decisão que valores eventualmente devidos, devem seguir o regime dos Precatórios/RPV. VI - Portanto, não há qualquer vício de omissão no acordão que justifique a correção mediante recurso horizontal. O que se verifica na espécie, é a tentativa de rediscussão da matéria, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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