Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART 485, IV, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. EMENDA DA INICIAL. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA COM AS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E DOS DOCUMENTOS DOS SIGNATÁRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DOS SUBSCRITORES. PROMOVENTE/OUTORGANTE ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS NA PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA. REQUISITO DO ART. 595 CC. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESÍDIA QUE CULMINA NO INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Divina Da Silva, em face da sentença proferida pelo juízo da 1º Vara da Comarca de Coelho Neto/MA que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de regularização da procuração advocatícia apresentada. Irresignada, a apelante defende, em síntese, que se presumem verdadeiros os documentos apresentados por advogado, bem como que não há previsão da apresentação dos documentos das testemunhas e da assinatura a rogo como requisito legal para admissibilidade da petição inicial. Acrescenta que a extinção do feito, por ausência de tal documentação, não deve prevalecer, uma vez que consta na exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda e sua devida prestação jurisdicional, revelando-se desproporcional a atualização de tais elementos quando sequer sofreram alteração. Por fim, requer a anulação da sentença vergastada e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões do Banco apelado, sob ID. 20918324. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 22010608) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil.. É o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiário da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. Verifico que o ponto central do mérito recursal versa sobre a viabilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, ante ao descumprimento de determinação judicial de apresentação de procuração advocatícia cumprindo as formalidades do art.595 do CC, bem como dos documentos de seus signatários (ID. 20918310). À vista disso, entendo que merece prosperar, em parte, a irresignação da apelante. Explico: No ordenamento jurídico brasileiro não há previsão a respeito da apresentação dos documentos pessoais das testemunhas e do assinante a rogo para a validação de procuração advocatícia outorgada por pessoa analfabeta. Acrescento que a exigência de tal documentação é desproporcional e caracteriza excesso de formalismo, visto que não é imprescindível para o ajuizamento da ação e regular prosseguimento do feito. Para o melhor entendimento da matéria cito os seguintes dispositivos legais: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença (Código de Processo Civil) Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (Código Civil) Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. (Código Civil) Destaco, ainda, que impor ao jurisdicionado a apresentação de documentos sem a devida previsão legal, caracteriza ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) e ao sentido social da prestação jurisdicional. Dessa forma, considero que o juízo a quo, neste ponto, não aplicou o melhor direito à espécie. Por outro lado, no que concerne à exigência de regularização do instrumento procuratório apresentado, entendo que agiu bem o juízo de base, uma vez que a outorgante é pessoa analfabeta e para a validação da representação processual é necessário o cumprimento das formalidades previstas no art. 595, acima citado. Compulsando os autos, identifico que na procuração advocatícia apresentada pela autora, ID. 14456338 (Págs. 21/22), não consta a assinatura de uma das duas testemunhas, portanto, não preenche as formalidades do dispositivo legal supramencionado. À vista disso, constato a irregularidade da representação judicial, capaz de ensejar a extinção do processo nos termos realizados pelo juízo a quo. Corroborando o exposto, segue o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. DOCUMENTAÇÃO DOS SIGNATÁRIOS DO INSTRUMENTO DE MANDATO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em torno do acerto de sentença proferida pelo Juízo de base, a qual extinguiu ação pelo procedimento comum ajuizada pela apelante pelo não atendimento de ordem de emenda da petição inicial para juntada de procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhada de cópia dos documentos pessoais destas. 2. O instrumento de procuração apresentado com a inicial atende aos requisitos estampados no artigo 595 do Código Civil, visto que está regularmente assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas. Nesse sentido, é desproporcional a exigência de juntada da documentação pessoal dos signatários da procuração a rogo e das testemunhas quando não há impugnação à autenticidade do documento. Além disso, em virtude do dispositivo legal supracitado, é desnecessária a apresentação de procuração pública na espécie. Jurisprudência desta Corte mencionada. 3. Apelação Cível a que se concede provimento. (ApCiv 0801941-65.2021.8.10.0032, Des. Rel. Kleber Costa Carvalho, na Primeira Câmara Cível, julgado em 14/9/20222, Dje em 13/9/2022) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR ANALFABETA QUE OPÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL A RESPEITO E DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA ESSA FORMALIDADE.
RECURSO PROVIDO
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