Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ORDEM PREFERENCIAL DE PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Agravante, ex-funcionário da empresa ALIMENTAÇÃO PERFEITA NORDESTE LTDA, em recuperação judicial (processo de nº 0062771-12.2013.8.17.0001), que requer o reconhecimento do caráter extraconcursal de seu crédito trabalhista, e, por conseguinte, a colocação do seu crédito na ordem prioritária de pagamento. Pleito que está amparado pelos artigos 67, caput, e 84, I-E, ambos da Lei nº 11.101/2005. Classificação de créditos trabalhistas como extraconcursais que é medida que atende ao princípio da função social, ao passo em que visa preservar a dignidade humana do trabalhador frente à coletividade de credores da empresa em crise. STJ: “(...)O crédito reconhecido em sentença trabalhista, decorrente de relação empregatícia anterior ao pedido da recuperação judicial, aos seus efeitos se submete. Por conseguinte, o valor oriundo de prestação de serviço efetivada em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser concebido como extraconcursal" (AgInt no REsp 1.839.101/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/02/2020, DJe de 13/02/2020)”. (AgInt no REsp n. 1.812.898/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.) STJ: “(...) O fato de os serviços terem sido prestados parcialmente em período anterior à formulação do pedido de recuperação judicial pelas agravantes não afasta o caráter extraconcursal do crédito quando o acordo envolvendo as respectivas.” (AgInt no REsp n. 1.866.327/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.) Agravo de instrumento provido. Decisão unânime.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, conforme relatório e votos em anexo, que passam a integrar este julgado
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