Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8033779-25.2019.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Jefferson Goncalves Neves De Oliveira Advogado: Gustavo Mota Leal De Figueiredo Filho (OAB:BA18619-A) Embargado: Portal Do Jardim Empreendimentos E Participacoes Spe Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Ana Clara Carneiro Da Silva (OAB:BA76808-A) Advogado: Caroline Ouais Profeta Goes (OAB:BA57820-A) Embargado: Lizconstrucoes Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Ana Clara Carneiro Da Silva (OAB:BA76808-A) Advogado: Caroline Ouais Profeta Goes (OAB:BA57820-A) Embargado: Lena Sgps Sa Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Ana Clara Carneiro Da Silva (OAB:BA76808-A) Advogado: Caroline Ouais Profeta Goes (OAB:BA57820-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8033779-25.2019.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: JEFFERSON GONCALVES NEVES DE OLIVEIRA Advogado(s): GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO EMBARGADO: PORTAL DO JARDIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA e outros (2) Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, CAROLINE OUAIS PROFETA GOES DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação e manteve a sentença que julgou improcedente ação ordinária declaratória de abuso contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por adquirente de imóvel contra as construtoras. O embargante alega omissão quanto à análise de documentos essenciais, especificamente a data de entrega do imóvel, que teria ocorrido após o prazo contratual de tolerância, e quanto ao pedido de restituição de IPTU pago antes da posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto à análise da validade do prazo de entrega do imóvel; e (ii) verificar se o acórdão foi omisso ao não examinar adequadamente o pedido de restituição de IPTU referente ao período anterior à entrega das chaves. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examina de forma expressa e fundamentada que a cláusula contratual de tolerância, prevista no contrato de compra e venda, é válida e encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tribunais estaduais, considerando a complexidade das obras de construção civil e a imprevisibilidade de eventos. 4. O atraso na entrega das chaves não é imputado à construtora, uma vez que o “habite-se” foi expedido dentro do prazo de tolerância e a vistoria do imóvel foi realizada dentro desse período. O acórdão destaca que o atraso decorreu da demora do próprio consumidor em formalizar o contrato de financiamento necessário para a quitação do saldo devedor, o que era condição para a entrega do imóvel. 5. Quanto ao IPTU, o acórdão constata que a cobrança se deu de forma proporcional e após a expedição do “habite-se”, conforme entendimento consolidado dos tribunais. Ressalta-se que o fato gerador do imposto é a propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, não havendo ilegalidade na cobrança realizada após a emissão do “habite-se”. 6. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, sendo os embargos utilizados de forma inadequada para rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido pela via dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro no julgado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração
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