Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O C. TST por ocasião do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo arguido nos autos do processo TST-RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, referente ao Tema nº 70, firmou a seguinte Tese Vinculante: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" (acórdão publicado em 14/03/2025). Assim, a inadimplência e/ou o atraso reiterado no recolhimento do FGTS caracteriza descumprimento contratual de natureza grave, apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea d, da CLT. Tal conduta viola direito social fundamental do trabalhador, configurando quebra da fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego. Recurso da Reclamada não provido. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente a Exma. Procuradora Andressa Alves Lucena, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Desembargadores José Marlon de Freitas e Sérgio Oliveira de Alencar: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Belo Horizonte, 22 de outubro de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 24 de outubro de 2025. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE SANTOS LINO DIAS
sé Marlon de Freitas e Sérgio Oliveira de Alencar: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento
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8ª Turma · TRT3
Composição: Sércio da Silva Peçanha (presidente); Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto; José Nilton Ferreira Pandelot; Sérgio Oliveira de Alencar.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.