Abrindo a decisão
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TRT3 · Acórdão
TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DE CULPA. A questão da responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas dos empregados de empresa terceirizada por aquela contratada, após longo debate, foi minuciosamente apreciada e pacificada pelo STF. Em decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional 40.650-MG, ajuizada por Cemig Distribuição S/A contra acórdão proferido por esta 10ª Turma, o Ministro Luiz Fux esclareceu que a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei 8.666/1993 já havia sido declarada pelo STF, quando do julgamento da ADC 16, em 09/09/2011, e que, em atualização do entendimento, em 02/05/2017, ao concluir o julgamento do RE 760.931, aquela Corte firmou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." (RE 760.931-RG, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 2/5/2017) (Tema 246 da repercussão geral). Esclarecendo a suma do julgado, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra aquele acórdão, em 06/09/2019, a Corte expressamente afirmou que "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Portanto, pela palavra final do STF, guardião da Constituição, está consolidado o entendimento no sentido de que a responsabilização do ente da Administração Pública não pode se dar de forma automática e genérica, como vinha decidindo a Justiça do Trabalho, a partir da alvejada súmula 331 do TST. É dizer, o STF decidiu que a imputação da culpa in vigilando à Administração Pública, por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, somente pode prevalecer nos casos em que se tenha nos autos do processo a inequívoca comprovação da ausência de fiscalização. Nesse sentido, consoante expôs o Ministro Luiz Fux, na decisão proferida nos autos da citada Reclamação Constitucional nº 40.650-MG, haverá afronta ao conteúdo do Tema 246, atual paradigma da matéria, quando o juízo não fundamentar a condenação subsidiária da tomadora de serviços "na existência de prova taxativa de culpa in vigilando". Em outros termos, não bastará, para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, a "suposta omissão na fiscalização contratual, com base na ausência de provas nos autos, a qual teria ensejado o inadimplemento das obrigações pela prestadora de serviços", sendo necessária a demonstração de conhecimento, por parte da Administração, da situação de ilegalidade, bem como a de omissão na adoção de medidas para seu combate. Desse modo, a mera ausência de prova da fiscalização, por si só, não é fundamento suficiente para a responsabilização subsidiária da Administração, e a simples alegação em juízo de ausência de efetiva fiscalização do contrato não substitui "a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador" (excerto do acórdão proferido no RE 760.931/DF, Ministra Carmem Lúcia). A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. BELO HORIZONTE/MG, 30 de outubro de 2024. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento
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10ª Turma · TRT3
Composição: Ricardo Marcelo Silva (presidente); Marcus Moura Ferreira; Ricardo Antônio Mohallem; Taisa Maria Macena de Lima.
Secretaria
Gabinete de Desembargador nº 13
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.