Abrindo a decisão
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TRT1 · Acórdão
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. CONFISSÃO DO PREPOSTO. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que ente da Administração Pública, resta configurada quando demonstrada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços. A confissão do preposto em audiência, ao admitir a ausência de fiscalização no local da prestação de serviços, constitui prova robusta da culpa in vigilando, a ensejar a manutenção da condenação subsidiária imposta na origem, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 331, V, do C. TST e com as teses firmadas pelo E. STF nos julgamentos da ADC 16 e dos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. É ônus do empregador a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 818, II, da CLT. Não tendo a reclamada comprovado o pagamento do adicional de periculosidade nos meses alegados, e havendo, inclusive, pagamento em meses posteriores, presume-se devido o adicional nos períodos não quitados, sendo de rigor a manutenção da condenação. DESCONTOS INDEVIDOS. VALE-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. A ausência de impugnação específica na contestação acerca da alegação de que o vale-transporte não foi fornecido durante todo o contrato, torna incontroversa a matéria fática, nos termos do artigo 341 do CPC. Assim, a devolução do valor indevidamente descontado a título de vale-transporte no termo de rescisão é medida que se impõe. FOLGA DE CAMPO. PROMESSA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE DEFESA ESPECÍFICA. A reclamada, ao não contestar especificamente o pedido de indenização pela não concessão da "folga de campo", atrai a presunção de veracidade da alegação autoral de que houve promessa de tal benefício. A ausência de defesa específica torna o fato incontroverso, justificando a condenação ao pagamento da indenização correspondente. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Rio de Janeiro, 25 de março de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2026. EDUARDO SILVEIRA VALSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
Relatora, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r
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9ª Turma · TRT1
Composição: Marcelo Augusto Souto de Oliveira (presidente); Cláudia de Souza Gomes Freire; Claudia Regina Vianna Marques Barrozo; Márcia Regina Leal Campos; Nélie Oliveira Perbeils.
Secretaria: 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.