Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO – CONFIGURAÇÃO DE “FALSO COLETIVO”. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE ESTIPULANTE E BENEFICIÁRIOS. REAJUSTES ABUSIVOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PREVISTOS PARA CONTRATOS INDIVIDUAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A ausência de vínculo jurídico efetivo entre a pessoa jurídica estipulante e os beneficiários caracteriza o denominado plano de saúde falso coletivo, atraindo a aplicação das normas referentes aos planos individuais/familiares. 2. Nos planos individuais, os reajustes anuais devem observar os índices autorizados pela ANS, não podendo ser aplicados aumentos unilaterais ou negociados sem transparência. 3. Reajustes superiores aos limites fixados pela agência reguladora configuram abusividade e violação ao princípio da boa-fé objetiva. 4. STJ: "contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo ou empresarial, com número reduzido de beneficiários ou apenas um, configura "falso coletivo", o que desloca sua natureza jurídica para a de plano individual ou familiar, atraindo a aplicação das normas mais protetivas do Código de Defesa do Consumidor" (AREsp n. 2.455.566/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) 5. Reconhecida a natureza individual do contrato de plano de saúde objeto da lide, se impõe a aplicação exclusiva dos índices anuais fixados pela ANS a título de reajustes anuais. 6. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal. 7. Seguradora que deverá proceder com a devolução dos valores pagos em excesso, respeitado o prazo prescricional trienal, na forma simples. 8. Sentença mantida. Recurso de apelação improvido. Decisão unânime.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela seguradora, conforme relatório e voto em anexo, devidamente revistos, que passam a integrar este julgado
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