Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer, condenando a ré ao custeio integral de sessões de hemodiafiltração domiciliar. A ré alega licitude da cláusula de exclusão de tratamento domiciliar e dano econômico ao fundo comum. Recurso adesivo do autor requer fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a abusividade da cláusula de exclusão de tratamento domiciliar no plano de saúde, e (ii) determinar a base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de Decidir. 3. A cláusula de exclusão de tratamento domiciliar é abusiva, conforme Súmula 90 do TJSP e precedentes do STJ, violando o Código de Defesa do Consumidor. 4. O proveito econômico do autor é mensurável, devendo os honorários advocatícios ser fixados em 10% sobre o valor das despesas médicas efetivamente custeadas pela operadora. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso do réu desprovido. Recurso adesivo provido para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico. Tese de julgamento: 1. Cláusula de exclusão de tratamento domiciliar é abusiva. 2. Honorários advocatícios devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido.
Recurso do réu desprovido. Recurso adesivo provido para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Castilho Aguiar França
Composição: Carlos Castilho Aguiar França (presidente); Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Enio Santarelli Zuliani; Marcia Regina Dalla Déa Barone; Mauricio Campos da Silva Velho; Fatima Cristina Ruppert Mazzo (convocado); Vitor Frederico Kümpel (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Vitor Frederico Kumpel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.