Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PARCELAMENTO DE DÉBITO. ART. 916 DO CPC. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, de acordo com a Instrução Normativa nº 39/2016, refere-se apenas à execução fundada em título extrajudicial. A possibilidade de parcelamento do crédito exequendo, no caso de cumprimento de decisão judicial, somente pode ser acolhida pelo Juízo da execução na hipótese de concordância do exequente, situação não evidenciada na hipótese. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pela executada, no importe de R$44,26. Presidente: Exmo. Desembargador Anemar Pereira Amaral. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituto da Exmª Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta, em gozo de férias) e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmº Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 12 de maio de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 13 de maio de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - NET ASSIS LTDA
no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento
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6ª Turma · TRT3
Composição: César Pereira da Silva Machado Júnior (presidente); Anemar Pereira Amaral; Jorge Berg de Mendonça; Maria Cristina Diniz Caixeta.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.