Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT11 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a validade do regime de turnos de revezamento e a improcedência de diferenças de hora noturna reduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração ou reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a revisão de valoração probatória ou para o reexame do mérito da causa. A existência de tese explícita sobre a matéria no acórdão satisfaz o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção individualizada a cada dispositivo legal invocado, conforme a OJ nº 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via idônea para o reexame de provas ou para a reforma de decisão que contrarie os interesses da parte. O prequestionamento de dispositivos legais é satisfeito mediante adoção de tese explícita sobre o tema jurídico controvertido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046; TST, OJ nº 323 da SBDI-1; TST, OJ nº 118 da SBDI-1; TST, Súmula nº 423 (cancelada). ISTO POSTO:
ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos e os rejeitar, nos termos fundamentados
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2ª Turma · TRT11
Composição: Márcia Nunes da Silva Bessa (presidente); Eleonora de Souza Saunier; Ormy da Conceição Dias Bentes.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 2ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.